Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de sentença. ausência de intimação do advogado atual. Recurso da parte requerente conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por abandono de causa, sob a alegação de que a parte requerente não promoveu atos processuais por mais de 30 dias. A apelante argumenta que a sentença deve ser declarada nula devido à ausência de intimação do seu atual patrono, o que configura cerceamento de defesa, e requer o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do atual patrono da parte requerente configura nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono de causa.III. Razões de decidir3. A sentença foi proferida sem a regular intimação do atual patrono da parte requerente, configurando nulidade processual.4. O pedido de intimação exclusiva do novo advogado não foi atendido, o que impede a extinção do feito por abandono da causa.5. Deve ser cassada a sentença e os autos retornados para o regular prosseguimento do feito.6. Diante da cassação da sentença, não há que se falar em honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento.Tese de julgamento: A ausência de intimação do advogado indicado pela parte requerente, conforme pedido expresso nos autos, configura nulidade dos atos processuais subsequentes, impossibilitando a extinção do feito por abandono da causa sem a devida notificação do patrono atual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º, e CPC/2015, art. 485, III; Decreto-lei 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001084-41.2020.8.16.0090, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 22.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000676-56.2002.8.16.0001, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 27.01.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000836-84.2022.8.16.0129, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.02.2025.... ()
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