Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento de criança em via pública por ônibus do sistema de transporte coletivo municipal. Recurso da Viação Cidade de Castro parcialmente provido para deduzir do valor da indenização o valor do seguro obrigatório; recurso de Pamela Daniele Palhano e outros não provido; recurso do Município de Castro não provido; remessa necessária conhecida e sentença reformada para readequação dos consectários legais.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a Viação Cidade de Castro e o Município de Castro ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais, em razão do atropelamento de uma criança por um ônibus da ré, resultando em sua morte. As requeridas pretendem a reforma da sentença, para afastar a condenação com fundamento na culpa exclusiva da vítima e subsidiariamente, pelo abatimento do seguro DPVAT do total da indenização e minoração do valor arbitrado em danos morais. A parte autora, requer a modificação da sentença para majorar o valor da indenização arbitrada à título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Viação Cidade de Castro e o Município de Castro são responsáveis pela indenização por danos morais e materiais decorrentes do atropelamento de uma criança por um ônibus da empresa ré, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a responsabilidade objetiva do Município e se o valor da condenação à título de danos morais é adequado ao caso.III. Razões de decidir3. Em que pese as conclusões do laudo pericial, entende-se que o condutor do ônibus não tomou as devidas precauções ao ultrapassar a criança que circulava na via com sua bicicleta, violando o dever de cuidado esperado de um motorista profissional, conforme previsão do CTB.4. O CTB indica que ao ultrapassar o ciclista é necessário reduzir a velocidade de forma a executar a manobra com segurança e guardar distância de um metro e meio do ciclista.5. Da análise dos autos, das conclusões do laudo pericial e das demais provas carreadas aos autos, conclui-se que o condutor do ônibus estava no limite da velocidade máxima da via o que indica que ao avistar o infante circulando com sua bicicleta, não adotou dever de cautela de reduzir a velocidade ao empreender a ultrapassagem conforme norma de trânsito. Ademais, considerando a largura da via, o fato de o infante não estar trafegando pelo bordo de sua pista de rolagem e a largura do ônibus, não caracteriza que o condutor teria condições seguras de efetuar a ultrapassagem guardando a distância de um metro e meio do ciclista, conforme norma de trânsito, violando dever de cuidado.6. Em que pese o dever de guarda e vigilância que recaí sobre os pais da criança, a circulação do infante na via, não afasta o dever de cautela do condutor de veículo, mormente quando no caso em tela, por se tratar de via em linha reta, com ampla visão à longa distância, era possível ao condutor aplicar direção defensiva, observando as normas de cautela para evitar o acidente, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.7. A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição, devido ao ato de seu agente.8. Em que pese a insurgência comum das partes, o valor da indenização por danos morais foi considerado adequado, levando em conta a gravidade do caso e a função punitiva da medida.9. O desconto do valor do seguro DPVAT deve ser aplicado na indenização fixada conforme Súmula 246/STJ.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível da Viação Cidade de Castro conhecida e parcialmente provida para deduzir do valor da indenização o valor do seguro obrigatório; recursos de apelação interpostos por Pamela Daniele Palhano e outros e pelo Município de Castro conhecidos e não providos; remessa necessária conhecida de ofício e parcialmente reformada a sentença para readequação dos consectários legais.Tese de julgamento: É possível reconhecer a responsabilidade civil do condutor de veículo de grande porte em casos de acidente envolvendo ciclistas, especialmente crianças, sendo imprescindível a adoção de cautelas adicionais durante a manobra de ultrapassagem para garantir a segurança dos menores na via pública._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 29, § 2º, e 34; CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 496, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C.Cível, 0076158-43.2017.8.16.0014, Rel. Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara, j. 10.10.2018; TJPR, 2ª C.Cível, 0015628-61.2013.8.16.0031, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara, j. 03.10.2018; TJPR, 3ª C.Cível, 1407948-2, Rel. Cláudio de Andrade, 3ª Câmara, j. 22.03.2016; Súmula 246/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Viação Cidade de Castro e o Município de Castro devem pagar indenizações por danos morais e uma pensão mensal à mãe de uma criança que foi atropelada e morreu. A decisão foi baseada na responsabilidade do motorista do ônibus, que não tomou os cuidados necessários ao ultrapassar a criança, mesmo sabendo que ela estava na via. A mãe e os outros familiares pediram valores maiores para a indenização, mas o tribunal manteve os valores já fixados, considerando que eles eram justos. Além disso, o tribunal determinou que o valor do seguro obrigatório deve ser descontado da indenização. A decisão foi tomada para garantir que os responsáveis pelo acidente sejam punidos e que a família receba uma compensação pelo sofrimento causado.... ()
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