Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DA DESTINATÁRIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE, DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. I.
Caso em exame1.1 Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de valores devidos pela requerida à Fundação Getúlio Vargas, além de ter imposto multa pela ausência injustificada da requerida na audiência de conciliação, com a requerente alegando a validade do contrato de prestação de serviços e a inadimplência da apelada.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por carta com aviso de recebimento é válida, apesar de o registro de recebimento ter sido assinado por pessoa estranha à lide.III. Razões de decidir3.1 A citação é ato personalíssimo e, em se tratando de citação por carta com aviso de recebimento, o ato processual precisa, necessariamente, ser assinado pelo destinatário, para ser considerado válido. Na casuística, o aviso de recebimento foi firmado por terceiro.3.2 A citação é um ato personalíssimo e deve ser firmada pessoalmente pela parte, conforme os CPC, art. 242 e CPC art. 248.3.3 A requerente concordou que a sentença foi proferida de forma prematura, sem que houvesse citação válida da requerida.3.4 A nulidade na citação causou prejuízo à requerida, pois, apesar da sentença de improcedência, a sentença cominou multa por ato atentatório à dignidade da justiça à requerida, por não ter comparecido à audiência de conciliação. Além disso, o processo correu à revelia.3.5 A nulidade da citação gera a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese4. Nulidade da citação por carta com aviso de recebimento declarada, sentença cassada e autos retornados à origem para processamento.Tese de julgamento: A citação por carta com aviso de recebimento é considerada nula quando o recibo não é assinado pessoalmente pela parte requerida, configurando vício que compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 242 e CPC/2015, art. 248, § 1º; CPC/2015, art. 280.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; Súmula 429/STJ.... ()
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