Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 691.9217.6590.8985

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR EM SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas formulados pelo apelante, sob a alegação de superendividamento, e que condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base na análise insuficiente da sua capacidade de pagamento e na ausência de nomeação de perito judicial para avaliar a situação financeira do apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas deve ser reformada para determinar a nomeação de perito judicial e a elaboração de um plano de pagamento viável e justo, em razão da situação de superendividamento do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de improcedência dos pedidos foi baseada em uma análise superficial da capacidade de pagamento do apelante, sem considerar todas as dívidas e despesas essenciais.4. O juiz deveria ter instaurado um processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, conforme o CDC, art. 104-B após a tentativa de conciliação infrutífera.5. A falta de nomeação de um perito judicial para avaliar a real situação de superendividamento comprometeu a possibilidade de elaboração de um plano de pagamento viável e justo, conforme a Lei 14.181/21.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar a nomeação de perito judicial para avaliar a real situação de superendividamento do apelante.Tese de julgamento: A ausência de análise detalhada da capacidade de pagamento do consumidor superendividado, desconsiderando suas dívidas e despesas essenciais, compromete a validade da decisão que indeferiu o pedido de repactuação de dívidas, sendo necessária a nomeação de perito judicial para avaliação da real situação financeira e elaboração de plano de pagamento viável e justo, conforme os parâmetros da Lei 14.181/21._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 4º, 104-B, § 4º e 54-A; CPC, art. 487, I, e CPC, art. 1.009 a 1.014; CF/88, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0020193-46.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 27.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de repactuação de dívidas feito pelo apelante deve ser aceito. A primeira decisão havia negado esse pedido, mas o tribunal entendeu que o juiz não analisou corretamente a situação financeira do apelante, desconsiderando suas despesas e dívidas. Além disso, o tribunal destacou que, após a tentativa de conciliação que não deu certo, o juiz deveria ter nomeado um perito para avaliar melhor a situação do apelante e ajudar a criar um plano de pagamento justo. Assim, a decisão anterior foi anulada, e agora o juiz deve nomear um perito para fazer essa avaliação e elaborar um plano de pagamento que respeite a situação do apelante.... ()

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