Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e impenhorabilidade de bem de família. Recurso conhecido parcialmente e dado parcial provimento, apenas para deferir a gratuidade da justiça recursal.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel em execução de título extrajudicial. Agravantes que requerem a declaração de impenhorabilidade, alegando se tratar de bem de família e que a responsabilidade de provar a possibilidade de penhora recai sobre o credor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel da parte executada e expedição de mandado de avaliação e penhora, considerando a proteção do bem de família; se há insuficiência de recursos da parte agravante para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. A agravante demonstrou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, fazendo jus à gratuidade da justiça recursal.4. O juízo não analisou a questão da impenhorabilidade em si, apenas determinou a expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel.5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) permite a indisponibilidade de bens, sem confundir com expropriação, garantindo o direito de moradia.6. A inscrição de indisponibilidade ou penhora do bem, não se confundem com medidas expropriatórias, posto que apenas impedem que o devedor se desfaça de seus bens dolosamente, diferentemente do que ocorre com os atos expropriatórios propriamente dito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para deferir a gratuidade da justiça recursal, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens de família não é absoluta, podendo ser relativizada em casos onde a parte executada não demonstra interesse em cooperar para o pagamento da dívida, sendo necessário garantir o direito da parte credora a uma tutela executiva efetiva, respeitando-se, ao mesmo tempo, o mínimo existencial da parte executada. Logo, a indisponibilidade do bem via CNIB ou penhora é perfeitamente possível._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXII, e 6º; CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 98, 829, e 833; Lei 11.977/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063069-19.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 30.06.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063581-02.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 24.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015284-27.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 08.07.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0055058-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.02.2021.... ()
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