Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 687.3097.1343.7711

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL, JÁ COLIGIDA AOS AUTOS, E PERICIAL JÁ DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em embargos à execução, em que os embargantes alegam que a relação com a instituição financeira caracteriza uma relação de consumo, uma vez que o crédito foi destinado ao fomento de sua atividade econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC e se deve haver inversão do ônus da prova em relação ao contrato de crédito rural firmado entre as partes.III. Razões de decidir3. O CDC não se aplica a contratos de crédito rural destinados ao fomento de atividade econômica, pois não há relação de consumo.4. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade dos embargantes em relação à instituição financeira.5. As provas já juntadas ao processo são suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada de origem.Tese de julgamento: A aplicação do CDC não se estende a contratos de crédito rural pignoratício, uma vez que tais contratos são destinados ao fomento de atividades econômicas e não configuram relação de consumo, salvo demonstração de vulnerabilidade concreta do contratante em relação à instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI: 0026391-05.2022.8.16.0000, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; TJPR, AI 066592-39.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.09.2022; TJPR, AI 0010042-92.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 27.07.2020; Súmula 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O juiz entendeu que o CDC (CDC) não se aplica ao caso, pois o crédito foi contratado para ajudar na atividade econômica dos agravantes, que são produtores rurais, e não para consumo pessoal. Além disso, não foi comprovada a vulnerabilidade dos agravantes em relação ao banco, o que é necessário para que o CDC seja aplicado. Portanto, o pedido de inversão do ônus da prova também foi indeferido, pois as provas já apresentadas são suficientes para resolver a questão.... ()

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