Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 686.6001.4912.6046

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786. ART. 32-A DA REFERIDA LEI. RESOLUÇÃO A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL LIMITADA A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. PRECEDENTES. TAXA DE FRUIÇÃO/ALUGUEL PELO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.599.511/SP. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FOI EFETUADO E DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE IPTU. PREVISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. DIVERGÊNCIA ACERCA DOS VALORES ADIMPLIDOS. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ NA AUDIÊNCIA QUE IMPLICA FIXAÇÃO DE MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO CPC, art. 334, § 8º. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, em que a parte autora buscava a devolução dos valores pagos em razão da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel não edificado, alegando onerosidade das parcelas. A decisão recorrida determinou a devolução de parte dos valores, com retenção de cláusula penal e valores referentes ao IPTU, além de fixar honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão contratual e a restituição de quantia paga, considerando a aplicação da cláusula penal, a retenção de comissão de corretagem, a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e os encargos moratórios, além da fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.III. Razões de decidir3. A cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato é válida, conforme a Lei 13.786/2018, pois a rescisão ocorreu por fato imputado ao adquirente.4. É indevida a cobrança de taxa de fruição/aluguel pelo período de inadimplência, uma vez que o imóvel não possui edificação.5. A retenção da comissão de corretagem não é possível devido à falta de comprovação do pagamento e da prestação do serviço.6. A parte apelada é responsável pelo pagamento do IPTU, conforme previsão contratual e a legislação aplicável.7. O, III do Lei 6.766/1979, art. 32-A, permite a retenção dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente, o que também foi previsto no contrato.8. As partes devem comprovar os valores efetivamente pagos para fins de restituição/retenção na fase de cumprimento de sentença.9. A multa por não comparecimento à audiência foi aplicada corretamente, conforme o disposto no CPC.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Em caso de rescisão contratual de compra e venda de imóvel não edificado, é permitida a retenção de cláusula penal limitada a 10% sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsão legal e contratual, sendo indevida a cobrança de taxa de fruição em razão da ausência de edificação no imóvel._________Dispositivos relevantes citados: Lei 13.786/2018, art. 32-A; Lei 6.766/1979, art. 34; CPC/2015, art. 334, § 8º, e CPC/2015, art. 85, § 2º; CTN, art. 34.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001574-86.2023.8.16.0210, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0002719-61.2021.8.16.0045, Rel. Desembargadora Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0005895-40.2018.8.16.0017, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0003384-46.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0000409-47.2024.8.16.0055, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0001259-41.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024.RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()

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