Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.7025.9972.5104

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Levantamento de valores bloqueados em conta de cônjuge do executado. Agravo de instrumento parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados na conta da esposa do executado, em execução de título extrajudicial, com fundamento na legitimidade da penhora, considerando que a dívida foi contraída durante o regime de comunhão parcial de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de 50% da quantia bloqueada na conta da esposa do executado, considerando a inexistência de impedimentos legais e o respeito à meação.III. Razões de decidir3. A execução de título extrajudicial não está suspensa e não foi concedida tutela de urgência nos embargos de terceiro interpostos pela esposa do executado.4. Não há impedimento legal para o levantamento de 50% da quantia bloqueada, pois a penhora foi reconhecida e respeita a meação.5. A jurisprudência permite o levantamento de valores bloqueados quando não há alegação de impenhorabilidade e a pendência de recurso não suspende a execução.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido em parte para autorizar o levantamento de 50% da quantia bloqueada na conta da esposa do executado.Tese de julgamento: É permitido o levantamento de 50% dos valores bloqueados em contas do cônjuge do executado, pois respeitada a meação, na execução de título extrajudicial, quando não há impedimentos legais para a continuidade da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.046, § 1º, e CPC/2015, art. 1.047; CC/2002, art. 1.658; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0090071-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJPR, Ag 0070473-24.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.03.2023; TJPR, Ag 0051091-45.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 28.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o agravante pode retirar 50% do dinheiro que estava bloqueado na conta da esposa do devedor, porque não há nenhuma lei que impeça isso. A execução da dívida continua, e a esposa do devedor não conseguiu parar a penhora do dinheiro. Como o casamento foi feito sob o regime de comunhão parcial de bens, o tribunal determinou que o fundo pode levantar essa quantia, respeitando a parte que pertence à esposa. Assim, a decisão anterior foi mudada para permitir esse levantamento.... ()

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