Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 683.8260.3691.0117

1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em ação revisional movida em face de instituição financeira indeferiu tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos contratos de empréstimo e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, de modo a suspender os efeitos dos contratos impugnados e evitar a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300. 5. A jurisprudência dominante reconhece que a mera propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380/STJ. 6. O simples depósito de valores entendidos como incontroversos pelo devedor não impede a caracterização da mora, sendo necessária a análise exauriente do contrato, inviável na fase de cognição sumária. 7. A matéria foi objeto de julgamento pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reforçando a impossibilidade de afastamento unilateral da mora pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: «A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não impede a caracterização da mora, sendo necessária a análise exauriente dos encargos contratados para eventual discussão sobre abusividade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 80, IV, 139, II, e 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 380; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.08.2009... ()

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