Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO OS DEMANDADOS AO CANCELAMENTO DO CONTRATO IMPUGNADO E DO DÉBITO CORRESPONDENTE, E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA, QUE MERECE PROSPERAR.
In casu, foi reconhecido na sentença que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, consubstanciada na cobrança por dívida decorrente de contrato de financiamento de veículo não reconhecido pela autora. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se, no caso concreto, a falha na prestação do serviço enseja condenação a título de reparação moral. Conforme se observa da prova produzida, a parte autora juntou com a inicial extrato no qual consta anotação em seu nome e CPF promovida por SANTANDER FINANCIAMENTO (nome atual do 1º réu), na data de 29/01/2018 no valor de R$ 26.469,00 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais). Tal documento foi emitido através de consulta disponibilizada pelos Correios conhecida como «Meu Serasa o qual consiste em serviço que permite consultar informações sobre o CPF, incluindo dívidas e restrições no cadastro do Serasa diretamente em agências dos Correios, cuja validade se reconhece, posto se tratar de órgão público, nos termos do CDC, art. 43. Ademais, tal documento não foi impugnado pelos réus, em conformidade com o CPC, art. 341, razão pela qual, considera-se incontroversa a negativação indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Nessa linha de raciocínio, pela dinâmica dos fatos e pelas provas produzidas nos autos, tem-se que a parte autora comprovou os fatos narrados na inicial, se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). Destarte, comprovada a negativação do nome da parte autora de forma indevida por parte dos demandados, não resta a menor dúvida de que deve ser acolhida a pretensão autoral de compensação por danos morais. A efetiva inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito gerou transtornos que transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Aplicação da Súmula 89 deste TJERJ. Verba indenizatória que ora se arbitra em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga solidariamente pelos réus, posto que não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, e é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária. Por seu turno, uma vez reconhecida inexistência de relação jurídica entre as partes, a responsabilidade civil é extracontratual, incidindo os juros de mora a partir da data do evento danoso (negativação), e a correção monetária desde o arbitramento, nos termos das Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ. Índice de correção na forma da Lei 14.905/2024 que alterou os arts. 389 e 406 ambos do Código Civil, determinando que a Taxa Selic será utilizada para calcular os juros moratórios, enquanto o IPCA será o índice oficial de correção monetária. Reforma parcial da sentença para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento a autora de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora a partir do evento danoso (negativação) e correção monetária a partir deste julgamento, na forma do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil, determinando que o juízo monocrático expeça ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome da autora referente ao contrato impugnado, condenando-se os réus proporcionalmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantida nos seus demais termos. RECURSO PROVIDO.... ()
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