Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 679.7097.5006.8471

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. I. 

Caso em Exame. 1. Gislaine Angélica Len foi acusada de homicídio culposo no trânsito, após atropelar a criança B.S.T. de 6 anos, tendo a vítima vindo a óbito em razão dos ferimentos. A ré não possuía habilitação e conduzia um veículo com pneus em mau estado de conservação. Inconformismo de ambas as partes. A defesa pleiteia a absolvição, por fragilidade probatória, enquanto a acusação pretende o agravamento da dosimetria. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ré agiu com culpa, nas modalidades de imperícia e/ou imprudência, ou se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. III. Razões de Decidir. 3. As provas não são suficientes para configurar a culpa da ré, não podendo ser descartada a possibilidade de culpa exclusiva da vítima. 4. Prova oral segura no sentido de que a menor, de 06 anos de idade, se desprendeu se sua genitora e correu para atravessar avenida, com duas mãos de direção, fora na faixa de pedestres e no início da noite (19hs), sendo atingida pelo veículo da ré. 5. Não restou demonstrado de forma segura que a condutora do veículo trafegava com velocidade incompatível para a via. 6. A falta de habilitação da ré não implica em presunção de culpa ou imperícia, não tendo sido demonstrado, no caso, que ela agiu de modo temerário ou gerou perigo concreto de dano à vítima, uma vez que trafegava normalmente em sua mão de direção. 7. Não há evidências de que o estado de conservação dos pneus tenha contribuído para o acidente, ou tenha agravado o resultado danoso. 8. Não havendo prova inequívoca que a ré agiu com imprudência ou imperícia, deve ser absolvida, com fulcro no art. 386, VII do CPP. IV. Dispositivo e Tese. 9. Recurso defensivo provido para absolver a ré Gislaine Angélica Len, com fundamento no CPP, art. 386, VII, ficando prejudicado o recurso ministerial.Tese de julgamento: 1. A culpa da ré não restou demonstrada de forma inequívoca. 2. A conduta da infante foi determinante para o acidente, não sendo possível afastar a possibilidade de culpa exclusiva da vítima. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, §1º, I. CPP, art. 386, VII... ()

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