Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO CORPO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS VOLUNTÁRIOS (CMEIV). PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. ATIVIDADES DE CMEIV NÃO SE CONFUNDEM COM AS DESEMPENHADAS PELO CONTINGENTE ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravo interno conhecido e desprovido. 1. De pronto, cumpre pontuar que é possível a prolação de decisão monocrática para não conhecer recurso manifestamente inadmissível, conforme preceitua o CPC, art. 932, III. 2. Sem razão o agravante. Isso porque a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento da Quarta Turma Recursal do PR, de acordo com os precedentes já citados, quais sejam, 0020305- 54.2022.8.16.0182, 0006686-57.2022.8.16.0182, 0001675- 69.2023.8.16.0034.3. Por fim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento que não há violação ao CF/88, art. 93, IX, quando a decisão judicial for fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível o embasamento na tese suscitada pela parte. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: «Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC/2015, art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação de ofensa aos, XXXV e LX do art. 5º e ao, IX da CF/88, art. 93. Inocorrência. 3. O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhidas para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010)... ()
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