Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 678.0962.4875.9957

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por servidor público estadual aposentado, portador de cegueira monocular, por meio da qual busca o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária e a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data de sua aposentadoria. Sentença de procedência, que reconhece o direito à isenção e determina a restituição dos valores recolhidos entre fevereiro de 2019 e julho de 2023, com correção pela taxa SELIC.1.1. O Estado do Paraná interpõe apelação alegando que a isenção da contribuição previdenciária depende de requerimento administrativo e que a restituição dos valores recolhidos antes do pedido formulado em 03/07/2023 seria indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer o termo inicial da isenção; e (iii) definir os índices de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à isenção da contribuição previdenciária está previsto no art. 129, IV, «b, da Constituição do Estado do Paraná, que assegura o benefício aos aposentados portadores de moléstias graves cuja aposentadoria tenha sido concedida antes da Emenda Constitucional Estadual 45/2019, e, nos termos do Tema 1373 do STF, independe de requerimento administrativo.3.1. O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico médico da moléstia grave, conforme entendimento consolidado no STJ quanto à isenção do imposto de renda (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ).3.2. A restituição dos valores indevidamente descontados está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do CTN, art. 168, I, contando-se o prazo retroativamente a partir da propositura da ação.3.3. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ (Tema 905/STJ).3.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, incidindo apenas sobre as prestações vencidas antes da sentença, conforme Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.Tese de julgamento:4.1. A isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados portadores de moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença.4.2. A restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data da propositura da ação.4.3. Os valores restituídos devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado e, após essa data, pela taxa SELIC.________________________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Paraná, art. 129, IV, «b"; CTN, art. 168, I; Lei Estadual 17.435/2012, art. 26; CPC/2015, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/03/2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16/05/2006; STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 111, 162 e 188; TJPR, Apelação Cível 0000716-28.2022.8.16.0004, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17/02/2025.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF