Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 678.0204.2762.2881

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Correção monetária e juros de mora em condenação por danos materiais. Embargos de declaração acolhidos, para definir os critérios de atualização do saldo devedor a ser pago pelo banco, conforme especificado na decisão.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recursos de apelação cível, mantendo a sentença que determinou o pagamento de danos materiais ao autor, mas não reconheceu a existência de danos morais, além de ter fixado honorários advocatícios e custas processuais em razão da sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se há omissão na decisão que justifique a adequação dos consectários legais e dos honorários de sucumbência na condenação imposta ao banco.III. Razões de decidir3. A correção monetária deve ter termo inicial na data em que o consumidor sofreu o efetivo prejuízo, que foi em 14/10/2021.4. A incidência de juros de mora deve ocorrer à razão de 1% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E até 29 de agosto de 2024, quando passa a ser aplicada a Taxa Selic.5. O percentual de honorários advocatícios foi mantido por ser justo e proporcional ao caso, considerando a complexidade da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, definindo critérios para a atualização do saldo devedor a ser pago pelo banco.Tese de julgamento: Nos casos de condenação ao pagamento de danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, enquanto os juros de mora têm como termo inicial a citação, podendo haver alteração nos índices aplicáveis conforme a legislação vigente à época da decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I, 405, e CPC/2015, art. 406, § 1º; CC/2002, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no PUIL. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.03.2018; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou embargos de declaração apresentados pelo banco em relação a uma decisão anterior sobre um problema que uma empresa teve com o acesso aos serviços bancários. O banco pediu mudanças na forma como os juros e a correção monetária seriam aplicados, o tribunal decidiu que a correção deve começar a contar a partir da citação e que, antes de uma nova lei entrar em vigor, os juros devem ser de 1% ao mês e a correção pelo IPCA-E. Após a nova lei, a correção será feita apenas pela Taxa Selic. Assim, o tribunal fez algumas alterações para deixar claro como os valores devem ser atualizados, mas não mudou a decisão sobre os pedidos do banco e da empresa.... ()

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