Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito bancário e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se existe abusividade: (i) na utilização da Tabela Price; (ii) na cobrança de taxa sem fundamento em serviço efetivamente prestado e; (iii) no seguro prestamista.III. Razões de decidir3. Tabela Price. Método de cálculo que por si só não implica ilegalidade. Capitalização mensal de juros admitida no caso. Expressa pactuação. Precedentes do STJ.4. Cobrança de imposto lançado no campo despesas vinculadas à concessão do crédito, mas elencada no subitem «IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. Cobrança devida, sendo o consumidor o sujeito passivo da obrigação tributária e a instituição financeira responsável pelo recolhimento. Entendimento sedimentado pelo STJ, no REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.5. Seguro prestamista. Cobrança admitida no caso em tela. Pactuação em instrumento contratual apartado, devidamente assinado pelo executado, e envolvendo seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico do banco financiador. Venda casada não evidenciada. Observância ao precedente vinculante firmado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ. Precedentes deste Tribunal.6. De ofício, fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, nos termos do AgRg no EREsp. Acórdão/STJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Verba honorária dos procuradores do Banco arbitrada com base no proveito econômico do exequente (valor atualizado do débito, mais encargos legais e contratuais).7. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. ______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 18.09.2009; STJ, REsp. 1.124.522, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02.02.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.09.2012; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 17.12.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 17.12.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 17.12.2018; STJ, AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 04.05.2016; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ.... ()
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