Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 673.7667.7274.7513

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA FORMA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, em razão da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Pretende a autora o não conhecimento do recurso diante de suposta ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Entretanto, descabida a arguição.Como se observa no manejo recursal, a autora salienta ofensa ao princípio normativo de maneira genérica em frustrada tentativa de não seguimento e apreciação do recurso.Nota-se que o Recurso Inominado interposto pela ré faz referência aos fundamentos da decisão recorrida, bem como especificou os motivos pelos quais entendia que a sentença deveria ser modificada, razão pela qual o recurso deve ser regularmente conhecido.3. Preliminar coisa julgada. Não acolhimento. Em suas razões recursais, alega a Recorrente que há coisa julgada, uma vez que a Recorrida propôs ação anterior. Contudo, inexiste coisa julgada, pois os pedidos ou a causa de pedir são distintos dos apresentados nos autos 0069587-51.2020.8.16.0014, se tratando de controvérsia distinta daquela já apreciada.Neste feito a causa de pedir diz respeito a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida já quitada.Naquele feito se discutiu o contrato bancário em si.Assim, rejeitada a preliminar arguida. 4. Prequestionamento. Alega a Recorrente ofensa ao CPC, art. 186 em sede de sentença, uma vez que não há ato ilícito a ser imputado: A sentença, como posta, ofende o CPC, art. 186, uma vez que não há no caso concreto, ato ilícito que possa ser imputado ao Réu devendo ser afastado o dever de responsabilizar. Ocorre que o CPC, art. 186 reza:Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.Dessa forma a arguição está em dissonância, não carecendo conhecimento. Assim, rejeitada a preliminar arguida. 5. A parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no montante de R$ 28.987,02, referente a um contrato que já foi quitado. Informa, ainda, que o referido contrato, que originou a inscrição, foi objeto de ação judicial, conforme consta nos autos do processo de 0069587-51.2020.8.16.0014.6. A parte ré defende, de maneira genérica, a ausência de prática de ato ilícito, sem, contudo, ter desconstituído a prova apresentada nos autos pela Autora, limitando-se a alegar o exercício regular do direito em razão de eventual inadimplência da autora, justificando a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.Resta incontroverso nos autos que a dívida em questão refere-se a contrato devidamente quitado pela parte autora, assim, não há que se falar em inadimplemento nem em cobranças. Resta, portanto, comprovada a falha na prestação do serviço.7. Na hipótese de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.1.679.481/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)8. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, a fim de compensar a parte Autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito.9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.... ()

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