Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CIVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - INTERESSE DE AGIR - DIALETICIDADE RECURSAL - JUROS REMUNERATORIOS - EFEITOS DA MORA EM CONTRATO QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REPETIÇÃO DO INDEBITO - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS - ONUS DE SUCUMBÊNCIA.
O interesse processual trata-se de condição da ação que pode ser compreendida sob dois aspectos: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim. O contrato quitado não obsta a revisão de cláusulas contratuais desde que analisada a ocorrência ou não da prescrição. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode superar o percentual de doze por cento ao ano, desde que observada a taxa média de mercado como referência para avaliar a existência de eventual abusividade. Conforme o parâmetro fixado pelo STJ, admite-se que a taxa pactuada exceda em até uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação. No entanto, caso fique devidamente demonstrada a abusividade, de modo a impor ao consumidor uma desvantagem excessiva, torna-se legítima a revisão das taxas de juros acordadas. Reconhecida a abusividade de encargos exigidos em período de normalidade contratual resta descaracterizada a mora para contratos em vigência quando da propositura da ação. Entretanto, quitado o contrato antes do ajuizamento da ação não é cabível a declaração de desconstituição dos efeitos da mora. Após 30 de março de 2021, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da nature za do elemento volitivo. Para os contratos anteriores à 30 de março de 2021, a restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé. Conforme julgamento do Resp. 1.906.623 do STj, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nos termos do CPC, art. 86, há sucumbência recíproca quando Autor e Réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.... ()
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