Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 673.0606.1705.1729

1 - TJRJ - APELAÇÃO - CONDENAÇÃO NAS PENAS ART. 303, §1º,

c/c art. 302, §1º, I, ambos da Lei 9.503/97. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 231 DO STJ 1- Analisando os depoimentos que constam nos autos, verifico que, embora em juízo o acusado tenha se mantido em silêncio, na delegacia, ao prestar suas declarações (e-doc 50705874), afirmou: «QUEé pintor de carros e na data de hoje estava retirando o FORD FIESTA de dentro da oficina, pois estava pronto, fazendo apenas isso, e não o conduzindo por tráfego, pois não é habilitado; QUE era manhã e o ambiente bem iluminado, com sol e céu azul; QUE saiu com o carro e o estava para estacionar na calçada, isto, para pode manobrar outros carros da oficina; QUE ninguém vinha pela LADEIRA; QUE é asfaltada e sem quebra-molas, o que faz com que muitos motociclistas desçam em alta velocidade; QUE foi surpreendido pela colisão na traseira do FORD FIESTA de seu cliente por uma MOTOCICLETA conduzida por FLÁVIO; QUE prestou socorro, foi chamado bombeiro e a PM; QUE dará assistência a FLÁVIO Conforme decidido em julgamento pela Quinta Turma do STJ, em Agravo Regimental da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, independentemente da utilização para fundamentar a condenação, é dever do juiz sentenciante reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando o réu a praticar, em homenagem à expectativa por ele depositada na diminuição da pena imposta. Firmou-se, na oportunidade, a seguinte tese: «o réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Dito isso, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea. Todavia, tal reconhecimento não trará reflexos na pena imposta, que já foi fixada no mínimo legal, sendo impossível, reduzir a reprimenda aquém deste patamar, conforme dispõe a Súmula 231/STJ, que ainda se encontra em vigor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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