Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA 880, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADA APÓS A DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DA TESE QUE DEVE SER ANALISADA EM CONFORMIDADE COM A RATIO DECIDENDI DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão que afastou a ocorrência da prescrição executiva no curso de cumprimento individual de sentença coletiva, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ.1.2. O agravante sustenta que a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 teve início em 17 de dezembro de 2015, com término em 17 de dezembro de 2020, sendo que o cumprimento foi ajuizado apenas em 01 de fevereiro de 2021.1.3. O espólio recorrido apresentou contrarrazões, alegando que o trânsito em julgado foi certificado apenas em fevereiro de 2016 e que houve pedido judicial de apresentação de contracheques, o que autorizaria a aplicação da modulação do Tema 880, STJ.1.4. O efeito suspensivo foi deferido e o recurso processado.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se, no caso concreto, é aplicável a modulação dos efeitos do Tema 880, do STJ, para fins de afastar a prescrição executiva em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado após o decurso do prazo quinquenal.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme Súmula 150/STF e o Decreto 20.910/32. 3.2. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 17 de dezembro de 2015, fixando-se como termo final do prazo prescricional o dia 17 de dezembro de 2020.3.3. A tese firmada no Tema 880, do STJ, estabelece que, mesmo que haja pendência de juntada de documentos pelo ente público, isso não obsta o curso do prazo prescricional, exceto nos casos em que a decisão tenha transitado em julgado até 17 de março de 2016 e o pedido de documentos tenha sido formulado antes da modulação dos efeitos da tese, em 30 de junho de 2017.3.4. No presente caso, o pedido de documentos apenas foi formulado em agosto de 2017, após a publicação do acórdão que modulou os efeitos do Tema 880, do STJ, razão pela qual não se aplica a modulação.3.5. A ausência de impedimento judicial ou documental até aquela data confirma que não havia óbice ao ajuizamento do cumprimento individual.3.6. Jurisprudência desta Corte reconhece que, nesses casos, o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da sentença coletiva.3.7. Configurada a prescrição da pretensão executiva, impõe-se o provimento do recurso.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido.4.2. Declarada a prescrição da pretensão executiva e extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, II, e condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.4.3. Tese de julgamento: A modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ não se aplica quando o pedido de apresentação de documentos é posterior à data da publicação do acórdão que modulou a tese, sendo o termo inicial da prescrição executiva a data do trânsito em julgado da decisão coletiva.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo Civil Brasileiro, art. 202, I.CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I; art. 487, II.Decreto-lei 20.910/32Súmula 150/STFPRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3ª Câmara Cível. AC 0002329-20.2021.8.16.0004. Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão. Julgado em 16 de abril de 2024.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0043772-89.2023.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson. Julgado 29 de janeiro de 2024.... ()
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