Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 670.8818.0642.9206

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA USIMINAS MECÂNICA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

Contra o acórdão prolatado pelo TRT da 2ª região apenas a reclamada Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. - USIMINAS - interpôs recurso de revista, o qual teve o seguimento denegado pela autoridade local. Assim sendo, resta evidenciada a ausência de interesse da reclamada Usiminas Mecânica S/A. em interpor agravo interno, ante a ausência de interposição de recursos anteriores contra a decisão regional. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DA RECLAMADA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. - USIMINAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS-INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINUTO RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. DIVIDOR HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()

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