Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO CPC, art. 1.015 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.I.
Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, afastou a possibilidade de compensação de débitos e indeferiu a produção de prova oral.II. Questão em discussão:Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante, na qualidade de pessoa física, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (ii) estabelecer se é possível a compensação de créditos alegados pelas agravantes; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral.III. Razões de decidir:A legitimidade passiva decorre da assinatura da agravante no contrato de confissão de dívida na qualidade de representante legal da pessoa jurídica devedora, circunstância que evidencia sua ciência sobre os termos da avença e sua responsabilização solidária, nos termos dos CCB, art. 818 e CCB, art. 828.A compensação de créditos exige a demonstração de obrigações líquidas, certas e exigíveis, o que não foi comprovado pelos agravantes, tornando inviável sua aplicação nos termos do CCB, art. 369.O agravo de instrumento não é meio adequado para impugnar a decisão que indefere a produção de prova oral, pois tal matéria não está prevista no rol taxativo do CPC, art. 1.015, podendo ser arguida em eventual recurso de apelação.IV. Dispositivo e tese:Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:A assinatura da representante legal da pessoa jurídica no contrato de confissão de dívida evidencia sua ciência e responsabilização solidária pelo débito, ainda que não conste sua assinatura no campo específico destinado ao fiador/devedor solidário.A compensação de créditos somente é possível quando demonstradas obrigações líquidas, certas e exigíveis, nos termos do art. 369 do Código CivilA decisão que indefere produção de prova oral não é impugnável por agravo de instrumento, pois não está prevista no rol taxativo do CPC, art. 1.015, devendo ser arguida em eventual apelação.... ()
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