Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 665.3041.5395.2098

1 - TJPR AGRAVO INTERNO CRIME - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU HABEAS CORPUS POR SER A VIA INADEQUADA - ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA - INADEQUADA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO - NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, sob a alegação de cerceamento da liberdade de ir e vir devido ao indeferimento da progressão de regime, com base em laudo considerado nulo, e a permanência da prisão por tempo superior ao legal. O agravante requer o reconhecimento da ilegalidade da prisão e a imediata progressão de regime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do agravante foi adequada, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a utilização inadequada do remédio constitucional como substitutivo de agravo em execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Habeas Corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, pois há previsão expressa de agravo em execução.4. Os argumentos da defesa não são aptos a modificar a decisão que não conheceu o Habeas Corpus.5. A decisão agravada está fundamentada na inadequação da via eleita para a apreciação de temas relacionados à execução da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadequada a utilização do Habeas Corpus como substitutivo de agravo em execução, sendo necessário o respeito ao sistema recursal previsto na legislação específica.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei 7.210/1984, art. 197.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no HC 0009514-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; TJPR, AgR no HC 0068221-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 14.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não aceitou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa, pois essa não é a forma correta de tratar questões sobre a execução da pena. A defesa alegou que a liberdade do agravante estava sendo cerceada, mas o Tribunal entendeu que o Habeas Corpus não pode ser usado como um substituto para outros recursos legais, como o agravo em execução. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido foi negado, pois não havia motivos suficientes para mudar a decisão.... ()

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