Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATRUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE, E SEM JUSTIFICATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL E/OU CONTESTAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA QUE SE APLICA SOMENTE AOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR QUE ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, AINDA QUE NÃO PROPRIAMENTE NOVOS, DESDE QUE AUSENTE O INTUITO DE SURPREENDER A PARTE ADVERSA, OU DIFICULTAR-LHE A DEFESA. RECUPERAÇÃO DO DOCUMENTO APÓS BACKUP DO CELULAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por DBX Empreendimentos Imobiliários Ltda e DPX Incorporações Eireli contra decisão que indeferiu o pedido de impugnação de documentos juntados tardiamente na Ação de Rescisão Contratual, em que a parte agravante argumenta que a juntada dos documentos não foi justificada e ocorreu após a fase instrutória, prejudicando sua defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos extemporâneos em ação de rescisão contratual, considerando a ausência de má-fé e o respeito ao contraditório.III. Razões de decidir3. É lícito às partes juntar documentos novos a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé.4. A juntada de documentos extemporâneos foi justificada pela recuperação tardia dos mesmos por meio de backup.5. Não houve má-fé na juntada dos documentos e a decisão do juiz não causou prejuízo à parte contrária.6. A manutenção da decisão agravada está em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É lícito às partes juntar documentos novos a qualquer tempo no processo civil, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, mesmo que não se trate de documentos indispensáveis à propositura da ação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435 e CPC, art. 373, II; CF/88, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.02.2010; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020.RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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