Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 655.4213.6574.1786

1 - TJSP DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL MAJORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA REPRIMENDA. 1. CASO EM EXAME 1.1.

Apelação interposta pela defesa do apelante FERMINO BELUCA NETO, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita, que o condenou à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 8 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 14 dias-multa, como incurso no art. 155, §4º, I, art. 329, §2º, e art. 129, caput e §12, na forma do art. 69, todos do CP. 1.2. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, pela aplicação do princípio da insignificância. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Apelante condenado pela prática dos delitos de furto qualificado, resistência e lesão corporal majorada porque, nas condições descritas na denúncia, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, peças metálicas pertencentes à empresa vítima, bem como, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, opôs-se à execução de ato legal de policial militar, funcionário público no exercício da função, mediante violência exercida contra ele, causando-lhe lesões corporais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Furto qualificado. Condenação adequada. Materialidade delitiva comprovadas. Registro da apreensão da res furtiva. Exame pericial realizado sobre o local dos fatos aliado aos relatos da vítima. Autoria certa. Apelante surpreendido em contexto flagrancial por policiais militares, sendo detido na posse direta dos bens subtraídos pouco tempo após o furto. 3.2. Juízo de adequação penal típica. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, posto que o valor subtraído supera o limite de 10% do salário-mínimo, sendo que o apelante ainda registra antecedentes criminais, reforçando a reprovabilidade da conduta. Precedentes do STJ e do TJSP. Qualificadora do rompimento de obstáculo comprovada pela prova técnica. 3.3. Resistência e lesão corporal. Materialidade delitiva comprovada pelo exame de corpo de delito. Autoria demonstrada pelos relatos do ofendido corroborados pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Majorante prevista pelo art. 129, §12, do CP comprovada. Crime cometido contra policial militar no exercício da função. 3.4. Individualização da pena. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes comprovados. Exasperação em 1/6. Correção de erro aritmético na pena de multa. Reincidência comprovada. Aplicação do concurso material. 3.5. Regime prisional. Correta imposição do regime intermediário para os crimes apenados com detenção ante a reincidência. Fixação do regime fechado para o crime de furto. Pena fixada abaixo de 4 anos de reclusão. Crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça. Modificação para o regime semiaberto. Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito diante da reincidência do apelante. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido, com modificação, ex officio, da pena de multa e do regime inicial de cumprimento de pena. 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação Citada: CF/88, art. 144, V; CP, art. 155, §4º, I; art. 329, §2º; art. 129, caput e §12; art. 69. Jurisprudência Citada: STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02/02/2016. STJ, HC 404.514/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/03/2018. TJSP, Apelação Criminal 0034609-34.2016.8.26.0071, Rel. Francisco Bruno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/03/2018. TJSP, Apelação Criminal 0026377-74.2011.8.26.0114, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/05/2015. TJSP, Apelação Criminal 0001188-77.2018.8.26.0396, Rel. Francisco Bruno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/07/2019. TJSP, Apelação Criminal 0000899-87.2014.8.26.0137, Rel. Euvaldo Chaib, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/03/2019. STJ, HC 540.456/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03/12/2019. STJ, AgRg no HC 516.674/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 22/10/2019. TJSP, Apelação Criminal 0000261-96.2017.8.26.0574, Rel. Leme Garcia, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 17/12/2019. TJSP, Apelação Criminal 1500416-78.2018.8.26.0545, Rel. Osni Pereira, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/11/2019... ()

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