Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 654.1546.1282.7083

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/2015, art. 921. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. DILIGÊNCIAS EFETIVAS REALIZADAS PELO CREDOR. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo credor contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se ocorreu a prescrição intercorrente no caso em análise, considerando as diligências realizadas pelo exequente e as alterações legislativas supervenientes promovidas pela Lei 14.195/2021 no CPC, art. 921.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, conforme Lei 10.931/04, art. 44 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.2. A análise da ocorrência da prescrição intercorrente leva em conta os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, prevista no CPC, art. 14.3. No caso em apreço, o processo foi suspenso pela primeira vez em 28.07.2021, sob a égide da redação original do CPC/2015, art. 921, apenas alguns dias antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, ocorrida em 26.08.2021. 4. Pela redação original do CPC, art. 921, o prazo prescricional de três anos somente começaria a fluir em 29.07.2022 (após o término da suspensão de um ano), findando-se em 29.07.2025.5. Com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, houve significativa alteração no regime da prescrição intercorrente, estabelecendo-se novas regras sobre o termo inicial e a interrupção do prazo prescricional, conforme §§ 4º e 4º-A do CPC, art. 921.6. Considerando o princípio do tempus regit actum, as novas regras passaram a ter aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se, contudo, os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.7. As diligências realizadas pelo exequente após a vigência da Lei 14.195/2021, como a consulta ao SISBAJUD que resultou em bloqueio de valores, interromperam o prazo prescricional, nos termos da nova redação do art. 921, § 4º-A, do CPC.8. Quando ocorre a interrupção da prescrição, o prazo prescricional não continua de onde parou, mas recomeça integralmente. Conforme estabelece o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, esse novo início da contagem ocorre a partir da data do ato interruptivo ou do último ato processual que serviu para interromper a prescrição. Assim, cada nova diligência efetiva realizada pelo exequente não apenas suspende o prazo, mas faz com que ele recomece a correr do zero, tornando necessário que transcorra novamente todo o período prescricional de três anos para que se configure a prescrição intercorrente.9. Não se vislumbra, no caso, a inércia do exequente que justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que este vem adotando, de forma diligente, as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento de prescrição intercorrente e determinando-se o retorno do processo à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: Não ocorre a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando o exequente realiza diligências efetivas para a localização de bens do devedor, especialmente quando tais atos, praticados sob a égide da Lei 14.195/2021, têm o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e 206-A; CPC, arts. 14, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V; Lei 10.931/04, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, IAC 01 (REsp. Acórdão/STJ).... ()

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