Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OCASIONADOS POR FATOS OCORRIDOS DURANTE DETENÇÃO NO PERÍODO DA CHAMADA DITADURA MILITAR. PRETENSÃO REFERENTE A SITUAÇÃO JÁ APRECIADA NA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COMPENSAÇÃO SOBRE O MESMO FATO, AINDA QUE EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU QUE CONCORREU PARA O MESMO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais, reconhecendo a litispendência em razão de ação similar já apreciada na Justiça Federal contra a União, relacionada a torturas sofridas pelo autor durante a ditadura militar, com o pedido de condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de pedidos de indenização por danos morais em face do Estado do Paraná e da União, considerando que ambos os pedidos se referem aos mesmos fatos ocorridos durante a ditadura militar, e se a existência de uma ação já julgada na Justiça Federal impede a nova demanda na esfera estadual.III. Razões de decidir3. A ação de indenização por danos morais foi extinta sem resolução de mérito devido à litispendência, uma vez que o autor já havia ajuizado ação similar contra a União, resultando em condenação.4. É vedada a dupla compensação financeira pelo mesmo fato, mesmo que os réus sejam diferentes, conforme entendimento do STJ.5. O autor não indicou o Estado do Paraná na primeira ação, o que inviabiliza a presente demanda por se tratar dos mesmos fatos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: É impossível a dupla compensação financeira por danos morais decorrentes de fatos idênticos, ainda que em ações distintas contra diferentes entes públicos que concorreram para o mesmo evento danoso._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, V e X; CPC/2015, art. 485, V; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2005; TJPR, AC 0005387-80.2011.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 05.09.2018; TJPR, AC 0003482-78.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 28.09.2023; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.... ()
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