Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 652.9507.1591.5010

1 - TJPR Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. LICITAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. A HOMOLOGAÇÃO, A ADJUDICAÇÃO E MESMO A EXECUÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO NÃO INCORREM EM PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Desclassificação em licitação devido à ausência de licença ambiental vigente. Recurso de apelação cível não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa de combustíveis, a qual foi inabilitada em licitação pública por não apresentar Licença de Operação Ambiental vigente, apesar de alegar ter solicitado a renovação dentro do prazo legal. A apelante requereu a confirmação de sua habilitação no certame e a declaração de sua vitória na licitação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da apelante em licitação pública ocorreu de forma ilegal, em razão da ausência de Licença de Operação Ambiental válida no momento da habilitação.III. Razões de decidir3. A apelante não apresentou Licença de Operação Ambiental vigente na data de apresentação dos documentos para habilitação no certame, resultando em sua desclassificação.4. O pedido de renovação da licença ambiental foi protocolado após o vencimento da licença anterior, não atendendo aos requisitos do edital.5. A desclassificação da apelante foi considerada legal, pois houve descumprimento das exigências editalícias, que são vinculativas para todos os participantes da licitação.6. A manutenção da sentença é justificada pela ausência de direito líquido e certo da apelante, que não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a habilitação no certame.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A ausência de Licença de Operação Ambiental vigente na data de apresentação dos documentos para habilitação em certame licitatório resulta na desclassificação do licitante, sendo imprescindível o cumprimento das exigências editalícias para a participação no processo licitatório._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 487, I, e CPC/2015, art. 485, VI, § 3º; Resolução CEMA 107/2020, arts. 4º, § 3º, e 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.02.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0012306-12.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 17.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0055034-70.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 10.07.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005764-97.2021.8.16.0037, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 24.10.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0021065-76.2019.8.16.0030, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 28.02.2020.... ()

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