Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva em ação de indenização por danos morais e estéticos. recurso não conhecido quanto ao deferimento da gratuidade da justiça à fundação hospitalar e recurso desprovido quanto à ilegitimidade passiva do médico.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu gratuidade da justiça à Fundação Hospitalar de Saúde Luís Eduardo Cantor Vieira e reconheceu a ilegitimidade passiva do médico, sendo que a agravante sustenta a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da fundação e a necessidade de manutenção do médico no polo passivo da demanda por eventual erro médico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça concedida à Fundação Hospitalar de Saúde Luís Eduardo Cantor Vieira deve ser revogada e se o médico Luís Eduardo Cantor Vieira deve permanecer no polo passivo da demanda por erro médico no âmbito do SUS.III. Razões de decidir3. Não se conhece do recurso quanto ao deferimento da gratuidade da justiça à fundação hospitalar, pois o agravo de instrumento é cabível apenas em caso de revogação do benefício.4. A ilegitimidade passiva do médico foi reconhecida, conforme entendimento do STF, que estabelece que a responsabilidade civil por erro médico no SUS deve ser atribuída ao Estado, não ao profissional de saúde.5. O Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que médicos que atuam pelo SUS são equiparados a agentes públicos, sendo a responsabilidade por seus atos atribuída exclusivamente ao ente estatal, salvo comprovação de dolo ou culpa grave.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por erro médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é atribuída exclusivamente ao Estado, sendo ilegítimos os profissionais de saúde para figurarem no polo passivo da ação, salvo comprovação de dolo ou culpa grave._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004586-70.2013.8.16.0045, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0031272-54.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; STF, RE 1.027.633, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.08.2019; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e a decisão que concedeu a gratuidade da justiça à Fundação Hospitalar foi mantida, pois não cabe recurso sobre isso. Quanto ao pedido de manter o médico no processo, a decisão foi negativa, pois, segundo a lei e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade por erros médicos no SUS é do Estado, e não do médico. Assim, o médico foi considerado parte ilegítima para responder à ação. Portanto, a decisão reafirma que o Estado é o responsável por eventuais danos causados durante o atendimento no SUS.... ()
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