Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 650.0261.9684.6624

1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS ADEQUADOS DE APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS MENSAIS DO PREÇO DE IMÓVEL EM NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA PARCELADA. APELO DA RÉ-RECONVINTE PROVIDO. APELO DO AUTOR-RECONVINDO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou Ação de Consignação em Pagamento c/c Repetição de Indébito em face da ré, alegando cobranças excessivas das parcelas mensais em contrato de compra e venda realizado entre as partes, em razão de atualização monetária que seria em desconformidade ao pactuado.2. A ré contestou alegando que os valores depositados eram inferiores aos devidos e apresentou Reconvenção pleiteando o complemento dos pagamentos, sustentando que as cobranças seguiram o contrato, com atualização mensal pelo IGP-M/FGV desde a assinatura, o que está claro das cláusulas e de acordo com a legislação.3. A sentença de 1º grau julgou procedente a consignação e improcedente a reconvenção, homologando os valores depositados e declarando extinta a obrigação controversa, além de condenar a ré à repetição simples dos valores pagos a maior pelo autor nas prestações antecedentes.4. A apelação do autor requer a repetição do indébito em dobro e a apelação da ré requer a nulidade da sentença por decisão extra petita quanto a inversão do ônus da prova ou sua reforma para rejeição da consignação e acolhimento da reconvenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença foi extra petita ao aplicar a inversão do ônus da prova sem pedido expresso das partes; (ii) saber qual o modo correto e contratual de corrigir as parcelas componentes do preço do imóvel negociado entre as partes; (iii) saber se o autor tem direito à repetição de indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz, mesmo de ofício, nas situações do CDC, art. 6º, VIII, e do CPC, art. 373, § 1º. A sentença não foi extra petita e não padece de qualquer nulidade. A oportunidade de reclamar da inversão do ônus da prova está preclusa porque efetuada em decisão saneadora não agravada.7. O modo de cômputo da correção monetária sobre as prestações devidas pelo autor à ré envolve a incidência do IGP-M/FGV, índice pactuado, desde a celebração do negócio jurídico até as datas de vencimento daquelas.8. Não é possível, mesmo se tratando de relação de consumo e de contrato de adesão, extrair interpretação das cláusulas contratuais que permita calcular a correção monetária sobre cada parcela apenas por um trintídio, como foi apresentado no pedido consignatório.9. A interpretação e a execução do contrato devem dar-se de acordo com a boa-fé, a probidade, a função social, a natureza do negócio jurídico e os usos e costumes.10. Possuindo o contrato prazo de 4 anos ou 48 prestações admite-se o reajuste mensal das prestações de acordo com a Lei 10.931/2004, art. 46, caput.11. A sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação principal de consignação em pagamento e julgar procedente o pedido de cobrança da ação reconvencional, com a inversão do ônus de sucumbência, ficando prejudicada a análise do recurso do autor.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível 2, da ré-reconvinte, conhecida e provida.Apelação Cível 1, do autor-reconvindo, prejudicada.Teses de julgamento: «É cabível a inversão do ônus da prova de ofício pelo magistrado nas hipóteses legais, não se configurando julgamento ultra petita. É possível e exigível a cláusula de reajuste do preço, com periodicidade mensal, por índice de atualização monetária, em contratos de comercialização de imóveis com prazo mínimo de trinta e seis meses. A interpretação do negócio jurídico contratual segue o disposto nos arts. 113, § 1º, I a V, 421 e 422 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 113, § 1º, I a V, 389, 404, 421, 422 e 423.CPC, arts. 8º, 373, § 1º, e 545, § 1º.CDC, arts. 6º, VIII, e 47.Lei 10.931/2004, art. 46, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 967.STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, J. 20.06.2022.STJ, AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, J. 06.10.2010.TJ-PR, AI 0026514-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, J. 15.08.2022.... ()

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