Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 648.8770.4170.2166

1 - TJPR APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TUST E TUSD. APLICABILIDADE DO TEMA 986/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA EM SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO SE APLICA AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM FUNDAMENTO NO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO DA AUTORA (APELANTE 2) DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ (APELAÇÃO 1) PROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de nominada «ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, que declarou a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, bem como se foi correta a fixação dos honorários advocatícios com fulcro no CPC/1973.III. Razões de decidir3. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento do STJ.4. O sistema de energia elétrica é composto por etapas interdependentes (geração, transmissão e distribuição), sendo todas essenciais para o fornecimento de energia.5. A inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é respaldada pela legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, que determina a tributação nas operações com energia elétrica desde a produção até a última operação.6. A modulação dos efeitos do julgamento não se aplica ao caso, pois a parte apelante teve sua tutela de urgência revogada pela sentença que julgou improcedente o feito.7. Conforme entendimento do STJ, sendo a sentença proferida após 18.03.2016, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com lastro no CPC/2015, tendo por base de cálculo o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E a partir do ajuizamento (Súmula 14/STJ) até o trânsito em julgado, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (Tema Repetitivo 359).IV. Dispositivo e tese8. Apelação 1, conhecida e provida, com o ajuste do arbitramento dos honorários sucumbenciais; Apelação 2 conhecida e desprovida, para manter a sentença, declarando que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS._________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 87/1996, arts. 9º, § 1º, II, e 13, § 1º, II; Lei Complementar 194/2022, art. 3º; CF/88, art. 34, § 9º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I; CC, art. 406. ... ()

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