Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Recurso da Construtora Abussafe Ltda. parcialmente provido e recurso de José Luis Cordeiro não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, proposta pela Construtora Abussafe Ltda. em face de José Luis Cordeiro e Marta Berenice Virgulino Cordeiro, na qual a parte autora buscava a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração na posse, além de indenização por tributos e fruição do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retenção de valores pagos a título de cláusula penal e arras, bem como a responsabilidade pelas taxas e contas de consumo incidentes sobre o imóvel, além do condicionamento da indenização das benfeitorias realizadas à regularidade da construção.III. Razões de decidir3. A cláusula penal não foi prevista nos contratos apresentados, impossibilitando a retenção de percentual dos valores pagos.4. As arras podem ser retidas como forma de indenização, considerando a inexistência de cláusula penal e a natureza das arras, que servirão como perdas e danos ao vendedor.5. Os réus são responsáveis pelo pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação, sendo desnecessário atribuir a eles o ônus pelas contas de consumo, considerando que estas possuem natureza pessoal.6. A indenização das benfeitorias deve ser condicionada à regularidade da construção ou demonstração de que eventual desconformidade é passível de correção, a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes.7. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu foi deferido tacitamente, pois não houve manifestação do juiz sobre o pedido.8. Rechaçada a tese de inépcia da petição inicial, vez que os documentos que instruíram a petição inicial são suficientes para amparar a tese autoral.9. Não há que se falar em prescrição do pleito de rescisão contratual, eis que este se submete ao prazo de dez anos previsto no CCB, art. 205, contado do vencimento da última parcela do contrato.10. Inexiste óbice ao desfazimento do contrato, porquanto comprovado o negócio jurídico existente entre as partes, bem como a prévia interpelação judicial para constituição em mora e ciência a respeito das consequências advindas da inércia em promover o pagamento das parcelas em atraso.11. A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau resta mantida, e, ante o não provimento do recurso do réu, majorou-se o percentual em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese12. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida para autorizar a retenção do valor pago a título de entrada/arras, condenar os réus ao pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e condicionar a indenização das acessões e benfeitorias à regularidade da construção.Apelação do réu conhecida e não provida.Tese de julgamento: a) Em contratos de compra e venda de imóveis anteriores à Lei 13.786/2018, a cláusula penal em contratos deve ser expressamente prevista para que possa ser aplicada, sendo inviável a retenção de valores a título de penalidade na ausência de previsão contratual específica;b) É possível a retenção do valor pago a título de arras ou sinal de negócio, observadas as normas aplicáveis, se não caracterizado o bis in idem, dada a ausência de penalidade contratual com finalidade semelhante;c) Em caso de rescisão de compra e venda de imóvel, incumbe aos adquirentes arcarem com o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o bem, no período correspondente ao exercício da posse;d) A indenização das benfeitorias deve ser condicionada à comprovação da regularidade da edificação, ou de que eventual irregularidade é sanável._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.010, 1.012, § 1º; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 409, 420, 475; Lei 6.766/1979, art. 34, § 1º; LINDB, art. 6º; Lei 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.774.041 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJPR, Recurso inominado 0014607-86.2022.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 28.03.2025; TJPR, Apelação cível 0011637-92.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.03.2022; TJPR, Apelação cível 0003227-86.2021.8.16.0148, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação cível 0007363-72.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2019; TJPR, Apelação cível 0007249-61.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJPR, Apelação cível 0015853-69.2022.8.16.0030, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 19ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação cível 0005040-10.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação cível 0017304-03.2011.8.16.0035, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 22.05.2023.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote