Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 647.0343.3229.2883

1 - TJSP Apelação. Ação de execução por quantia certa. Sentença de extinção, decorrente de pagamento. Recursos da parte executada e de cinco terceiros.

1. Apelação da terceira «Reiff Sociedade de Advogados". Gratuidade Judiciária. Indeferimento. Determinação para recolhimento do preparo em 05 dias. Inteligência do art. 99, § 7º do CPC. Não recolhimento. Apelação do terceiro Roberto Marchesi Bicalho. Determinação de complementação do preparo em 05 dias. CPC, art. 1007, § 2º. Ausência de complementação. Deserção decretada em ambos os recursos. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2. Falta de interesse recursal. CPC, art. 996. Apelos interpostos pelos terceiros «Felipe Scarpa e «Alumini, tendo por objeto a discussão de contratos de concessão de crédito (mútuo entre particulares) celebrados entre estes e um dos devedores, para fins de remição da execução, a qual restou frustrada. Pedido de soerguimento de tais quantias pelos concedentes. Ausência de interesse jurídico, não bastando que se demonstre a ocorrência de interesse material pelo terceiro recorrente. Inovação processual no âmbito recursal e introdução de demandas paralelas à presente execução, a obstar o conhecimento de tais apelos. 3. Concessão de tutela de urgência ao recurso de apelação interposto pela apelante «BMA Advogados". Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito. 4. Constituição de crédito extraconcursal, ocorrida após o deferimento da Recuperação Judicial da sociedade devedora. Arrematação de frações ideais correspondentes a imóveis particulares de um dos sócios, dispensáveis à continuidade das atividades empresariais da sociedade devedora. Produto da arrematação muito superior ao valor perseguido na presente execução (principal e verbas sucumbenciais), não havendo fundamentação legal para reversão de tal saldo residual ao Juízo Universal no qual se processa a Recuperação Judicial. Súmula 480/STJ. Existência de diversas penhoras no rosto dos autos da presente execução, por outros credores. Necessidade de instauração de incidente de concurso singular de credores e preferências, perante o juízo a quo -- no qual ocorreu a constrição e arrematação dos imóveis --, para processamento em apenso à presente ação de execução, nos termos dos arts. 908 e seguintes do CPC, de modo a que os respectivos credores possam sustentar a ordem de preferências com esteio nos princípios do contraditório, da ampla defesa, preservando-se a ordem jurídica e o devido processo legal. 5. Depósito realizado para remição da execução, realizado pelos executados, o qual se mostrou insuficiente, restando frustrada a remição. Autorização para levantamento de tal quantia, pelos devedores, ou por terceiros por eles indicados, de modo que a execução se processe de maneira menos gravosa aos executados, nos termos do CPC, art. 805, diante do expressivo valor obtido com o produto da arrematação. 6. Excesso de execução bem demonstrado. Erro material no tocante à incidência de valores, em duplicidade, por ocasião da atualização da dívida. Levantamento de valores, pela exequente, que, por ora, incidirá apenas sobre o valor do débito pleiteado na presente execução e respectivas verbas sucumbenciais. Critérios de atualização da dívida principal já definidos por esta Turma Julgadora, em decisões anteriores. Correção monetária a ser aplicada pelo IGPM, nos termos contratuais, afastando-se a incidência de índices negativos, representativos de deflação, como já restou definido. Custas processuais atualizadas pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir o IPCA, diante de tal substituição legal. 7. Sentença parcialmente reformada, para: a) obstar a transferência de qualquer saldo residual proveniente da arrematação ao juízo recuperacional do Grupo São Simão; b) declarar o juízo no qual se processa a presente execução individual o competente para o processamento e julgamento de concurso de credores individuais, pertinente aos créditos habilitados através de penhoras no rosto dos autos, instaurando-se o respectivo incidente, em apartado, nos termos do art. 908 e seguintes do CPC, garantindo-se a tais credores terceiros, e à exequente, no tocante ao crédito habilitado, pertinente à outra ação de execução, o direito ao contraditório e à ampla defesa; c) autorizar o levantamento imediato, pela exequente, do débito principal no valor de R$ 2.426.468,33, acrescido, em continuação, dos encargos contratuais convencionados pelas partes, bem como de todas as despesas processuais, acrescidas de correção monetária com base no INPC até o início da vigência da Lei 14.905/2024, quando tal índice deverá ser substituído pelo IPCA, por expressa determinação legal, desde os desembolsos até o efetivo pagamento, bem como dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, pelos seus patronos; d) autorizar o levantamento da comissão da Leiloeiro de 3% do valor atualizado da arrematação, de acordo com os juros incidentes sobre tal depósito judicial; e (e) autorizar os executados a procederem ao imediato levantamento dos valores por ele depositados para fins de remição da execução, ou, eventualmente, terceiros, por estes autorizados. Recursos dos terceiros «Roberto Marchesi Bicalho, «Reiff Sociedade de Advogados, «Felipe Scarpa Stamato e «Alumni Administração e Participações Ltda. não conhecidos. Recursos dos «executados e da terceira «Barbosa, Mussnich e Aragão Advogados (BMA) parcialmente providos

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