Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DO ESTADO DO PARANÁ - DISCUSSÃO SOBRE QUAL ENTE POSSUI COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR O EXCESSO DE PARTILHA REALIZADA - COMPETÊNCIA RECONHECIDA AO ESTADO DO PARANÁ - INCIDÊNCIA DO ITCMD - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Como o Estado do Paraná se defendeu no presente caso, comprovando a regularidade da incidência do ITCMD sobre o excesso de partilha, levando, ainda, em consideração que o Município de Maringá deu causa ao ajuizamento da presente ação, é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios também em favor do Estado do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL 2 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA - DIVÓRCIO - REALIZAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS - DIVISÃO QUE RESULTOU EM EXCESSO DE MEAÇÃO EM BENEFÍCIO DA APELADA - SEPARAÇÃO AMIGÁVEL - EXCESSO DE MEAÇÃO QUE SE CARACTERIZOU COMO DOAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO E NÃO ONEROSO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O ITCMD - TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS - INEXIGIBILIDADE DO ITBI - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO NEGÓCIO REALIZADO - HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Em havendo excesso de meação na partilha realizada, para saber qual imposto incidirá sobre o excesso, se ITBI, de competência dos Municípios, ou ITCMD, de competência dos Estados, deve-se analisar se a divisão foi gratuita ou onerosa. II - No caso de divisão onerosa, caracterizada pela compensação por outras transferências advindas da realização da partilha, incidirá o ITBI, uma vez que a onerosidade é um atributo essencial do referido imposto. Agora, se a divisão fora feita de forma gratuita, o excesso de meação é considerado doação, razão pela qual submete-se à hipótese de incidência do ITCMD. (TJ-PR 1576500-1 Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, Relator.: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 22/11/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO CTN, art. 173, I. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ). 2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no CTN, art. 173, I para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4. Nos termos do CTN, art. 149, II, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (CTN, art. 173, I). 5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo. 6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial. 7. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021). 3. Em recente caso, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCMD. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FATO GERADOR. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O FATO GERADOR DO ITCMD OCORRE NO MOMENTO DO REGISTRO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CONFORME TEMA 1048 DO STJ, E NÃO COM A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM SENTENÇA JUDICIAL. NO CASO CONCRETO, A AUTORA REALIZOU O REGISTRO DO IMÓVEL SOMENTE EM 2023, SENDO TEMPESTIVA A COBRANÇA DO IMPOSTO, INEXISTINDO DECADÊNCIA. PRECEDENTES (0011365-56.2021.8.16.0014). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014600-26.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025). 4. No presente caso, não houve o registro da doação no cartório até o protocolo da ação (mov. 1.11), assim, não houve o início do prazo decadencial.5. Pelo exposto, reformo a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6. Recurso conhecido e provido.... ()
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