Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Cancelamento de voo. atraso superior à 24 horas indenização por danos materiais e morais. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos autores em razão do cancelamento injustificado de voo pela companhia aérea, que resultou em atraso significativo na viagem e transtornos, incluindo a necessidade de deslocamento terrestre.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos autores da ação.III. Razões de decidir3. Houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, configurando responsabilidade civil.4. O cancelamento do voo foi considerado fortuito interno, não afastando o dever de indenizar.5. Os autores comprovaram danos materiais e morais, sendo os valores de indenização fixados adequados e proporcionais às circunstâncias do caso.6. A sentença foi mantida, com majoração da verba honorária em favor dos autores.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença tal como proferida.Tese de julgamento: Em casos de cancelamento de voo por parte de companhia aérea, a responsabilidade civil da empresa é objetiva, sendo passível de indenização por danos materiais e morais, mesmo que o cancelamento decorra de manutenção não programada da aeronave, configurando fortuito interno que não exime o dever de reparar os prejuízos suportados pelos passageiros._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 734, 735, 737 e 393; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei 7.565/1986, art. 251-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003357-39.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0005439-63.2023.8.16.0131, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0004258-63.2022.8.16.0001, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0055347-52.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0005578-95.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; Súmula 43/STJ.... ()
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