Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 634.9579.3940.9320

1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA ABUSIVA SOB A RUBRICA «OUTROS". SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM

EXAMEAção Revisional ajuizada visando a declaração de abusividade da cobrança sob a rubrica «outros em contrato de financiamento firmado entre as partes.Sentença de procedência, declarando a ilegalidade do encargo e determinando a restituição dos valores pagos a esse título, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.Apelação interposta pela instituição financeira sustentando a regularidade da cobrança, alegando que se trata de Seguro Proteção Financeira contratado por adesão apartada. Subsidiariamente, requereu a retificação da correção do indébito e a compensação de valores de eventual saldo devedor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a cobrança do encargo sob a rubrica «outros corresponde a venda casada e, portanto, se é ilegal; (ii) verificar se a correção do indébito deve observar as mesmas taxas praticadas no contrato; (iii) apurar se a compensação de valores é cabível no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 972, é considerada abusiva a contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado pelo fornecedor, caso o consumidor não tenha tido a opção de contratar com seguradora diversa.A ausência de demonstração pela instituição financeira de que o consumidor teve a possibilidade de escolha de outro seguro configura venda casada, prática vedada pelo CDC, art. 39, I.A correção do indébito deve observar os índices determinados na sentença, não sendo cabível a aplicação das mesmas taxas contratuais, conforme fixado pelo STJ no Tema 968.A compensação de valores pretendida pela instituição financeira é inviável, pois, de acordo com o art. 525, § 1º, VII, do CPC, tal instituto somente pode ser arguido caso o crédito seja superveniente à sentença, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, e art. 39, I; CPC/2015, art. 406 e art. 525, §1º, VII; Código Civil, art. 368 e art. 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 e Tema 968; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0046820-82.2021.8.16.0014; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0003387-95.2022.8.16.0045; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0059887-54.2024.8.16.0000; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0022921-92.2024.8.16.0000.... ()

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