Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 634.3953.8236.8381

1 - TJSP LOCAÇÃO.

Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Irresignação dos executados/embargantes e da exequente/embargada. Interposição de apelações. Locadora (MPH Empreendimento Imobiliário Ltda.) ajuizou ação de execução em face da locatária (3 PMT Estética e Beleza Ltda.) e dos fiadores (Juliana Fonseca Simões Bdayoui e Rogério Bdayoui), reclamando a satisfação do débito de R$ 531.503,55, originando o processo 1006724-28.2022.8.26.0100. Em resposta, os fiadores (Juliana Fonseca Simões Bdayoui e Rogério Bdayoui) opuseram os presentes embargos à execução (processo 1075935-20.2023.8.26.0100), alegando, em resumo, falta de interesse processual por inadequação da via eleita, ausência de responsabilidade pelo débito reclamado em razão da exoneração da fiança prestada ou da novação da dívida sem a sua participação, iliquidez dos valores reclamados a título de encargos e excesso de execução. Análise das pretensões formuladas nestes embargos à execução. Acordo celebrado entre a locadora (MPH Empreendimento Imobiliário Ltda.) e a locatária (3 PMT Estética e Beleza Ltda.) nos autos da ação de despejo (processo 1129069-98.2019.8.26.0100) foi homologado por sentença, de modo a constituir título executivo judicial, conforme o CPC, art. 515, III. A via adequada para reclamar a satisfação do débito decorrente dos valores que foram objeto de acordo celebrado nos autos da ação de despejo (processo 1129069-98.2019.8.26.0100) não era a propositura de execução fundada em título executivo extrajudicial, mas sim a propositura de incidente de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, conforme os arts. 513 e seguintes, todos do CPC. O indeferimento da petição inicial da execução (processo 1006724-28.2022.8.26.0100) e a extinção do referido feito com relação ao débito decorrente dos valores que foram objeto de acordo celebrado nos autos da ação de despejo (processo 1129069-98.2019.8.26.0100), sem resolução do mérito, em razão de inadequação da via eleita, eram mesmo medidas que se impunham, conforme os termos do art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. O prosseguimento da execução (processo 1006724-28.2022.8.26.0100) com relação aos valores das obrigações vencidas após o acordo celebrado nos autos da ação de despejo (processo 1129069-98.2019.8.26.0100) já foi implicitamente reconhecido pelo juiz a quo, que extinguiu a aludida execução apenas com relação aos valores objeto do acordo, de sorte que a pretensão subsidiária formulada na apelação interposta pela exequente/embargada não deve ser conhecida, por falta interesse processual na modalidade necessidade, o que fica observado. Alegações de ausência de responsabilidade pelo débito reclamado, em razão de exoneração da fiança ou de novação da dívida sem a participação dos fiadores, devem ser afastadas. Não se ignora que a alienação das quotas sociais da locatária (3 PMT Estética e Beleza Ltda.) para terceira estranha à lide (Danielle Luciano de Jesus Garcia) ensejava o exercício do direito de exoneração pelos fiadores, mesmo que durante a vigência contratual, haja vista o caráter personalíssimo da fiança («intuitu personae) e a saída dos sócios em razão dos quais a garantia havia sido prestada. No entanto, a aludida alienação não implicou automaticamente a exoneração da fiança prestada pelos executados/embargantes, visto que o reconhecimento da alegada exoneração dependia do envio de notificação ou da propositura de ação própria, o que não ficou demonstrado no caso concreto. O acordo celebrado entre a locadora (MPH Empreendimento Imobiliário Ltda.) e a locatária (3 PMT Estética e Beleza Ltda.) nos autos da ação de despejo (processo 1129069-98.2019.8.26.0100) tão somente ajustou o parcelamento de aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos, de sorte que se trata de ato confirmatório da obrigação originária, sem caracterizar a alegada novação, o que afasta a alegação de aplicabilidade da Súmula 214 do C. STJ ao caso concreto. Sopesando a incorrência de exoneração da fiança e de novação da dívida sem participação dos fiadores, verifica-se que os executados/embargantes respondem pelo pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da devolução das chaves da loja objeto da locação, consoante inteligência da Lei 8.245/1991, art. 39. Afastamento da alegação de iliquidez dos valores reclamados a título de encargos, pois os aludidos valores são passíveis de serem apurados mediante meros cálculos aritméticos, segundo os critérios estipulados no contrato de locação celebrado entre as partes desta demanda, especialmente aqueles indicados na cláusula 6ª da avença e no item XI das normas gerais da locação em discussão. Alegação de excesso de execução por desconsideração dos descontos concedidos em razão da pandemia de Covid-19 merece ser acolhida em parte. Locatária faz jus aos descontos concedidos no dia 26.03.2020, incidentes sobre aluguéis e encargos vencidos em abril de 2020, pois, àquela altura dos fatos, encontrava-se adimplente com as suas obrigações, uma vez que havia pagado a primeira parcela do acordo, vencida no dia 28.02.2020, e a segunda parcela venceria apenas no dia 28.03.2020. Descontos concedidos no dia 15.04.2020, que incidiram sobre os aluguéis e encargos vencidos em maio de 2020, e os descontos concedidos no dia 22.05.2020, que incidiriam sobre os aluguéis e encargos vencidos em junho de 2020, não devem ser considerados no cálculo do débito, pois, àquela altura dos fatos, a locatária já se encontrava inadimplente com relação ao aluguel vencido em abril de 2020, de sorte que não fazia jus aos referidos descontos. Afastamento da alegação de excesso de execução pela incidência de multa moratória de 10% sobre os aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos, haja vista que a penalidade se encontra prevista nas normas gerais que regiam a locação em discussão. Devido à discrepância havida entre o débito decorrente dos valores que foram objeto de acordo celebrado nos autos da ação de despejo (processo 1129069-98.2019.8.26.0100) e o débito em relação ao qual a execução (processo 1006724-28.2022.8.26.0100) prosseguirá, não há que se falar em sucumbência das partes em igual proporção, ensejando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do CPC, art. 86, caput. Reforma da r. sentença para estender a parcial procedência dos presentes embargos à execução. Apelação dos executados/embargantes parcialmente provida e apelação da exequente/embargada conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida, com observação... ()

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