Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 634.0409.3644.8384

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO PELA AUSÊNCIA DE PORTAS NOS BANHEIROS DISPONIBILIZADOS AOS EMPREGADOS. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO EMPREGADO IN RE IPSA .

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento para manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que «a reclamada não cumpriu a NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, e em seu item estabelece que: «24.3.6 Os compartimentos destinados aos [...] «.chuveiros devem: b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento". Este Relator destacou que a ausência de portas nos chuveiros fere o princípio da dignidade da pessoa humana tutelado no CF/88, art. 1º, III, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Destacou-se que a ofensa à honra subjetiva do reclamante se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido. O abalo moral, portanto, é inerente a casos como este, em que a reclamada obrigava a exposição do corpo de seus empregados. Evidenciados, assim, o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano moral, decorrente da presunção de constrangimento e sofrimento vivenciado pelo autor, é devida a indenização correspondente. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, consta do acórdão regional que «a reclamada não apresentou defesa e foi declarada confessa quanto aos fatos alegados pela parte contrária. Nesse passo, presume-se verdadeira a alegação inicial de que o reclamante exercia idênticas funções que o paradigma Antônio Alves da Silva, recebendo menos, porém. Os fatos impeditivos alegados de diferente produtividade e perfeição técnica são inoportunos, já que não foram apresentadas com defesa. Este Relator acrescentou que, «ainda que admitida a existência de confissão ficta do réu, a consequência da sanção processual de confissão é tão somente a presunção juris tantum de veracidade das afirmações em contrário aduzidas pela parte adversa. Vale afirmar, tal presunção é relativa, e não absoluta, e, portanto, admite ser elidida por prova em contrário, nos termos do item II da Súmula 74/TST, o que não ocorreu no caso vertente, nos termos do acórdão regional. Dessa forma, diante do efeito próprio da confissão ficta e da ausência de provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais relativas à equiparação salarial, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais pleiteadas pelo autor. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CONTROLES DE PONTO NÃO JUNTADOS PELA EMPREGADORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional concluiu que, «ausentes os cartões, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante, em depoimento pessoal. Correta, pois, a jornada acolhida em sentença, sendo devidas as horas extras e reflexos pretendido. Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela a qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual.... ()

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