Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 633.5373.7102.5180

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1.

Ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidores em face de empresas de assessoria financeira que prometeram, sem comprovação de efetividade, a renegociação de dívida oriunda de financiamento de veículo.1.2. Sentença de procedência para declarar a resolução contratual, condenar à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.1.3. Embargos de declaração rejeitados.1.4. Apelação das requeridas alegando inexistência de grupo econômico, regular prestação dos serviços e ausência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar a legitimidade da inclusão das três requeridas no polo passivo da demanda, com base na teoria da aparência e atuação conjunta; (ii) saber se houve inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão e devolução de valores pagos; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legitimidade passiva das recorrentes foi corretamente reconhecida com base na teoria da aparência, pois restou evidenciado que as empresas demandadas integram o mesmo grupo econômico. Essa conclusão decorre não apenas da identidade societária, mas também da atuação conjunta na captação de clientes, do compartilhamento de estruturas físicas e da emissão de boletos por filiais distintas, o que caracteriza unidade empresarial e enseja a responsabilização solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.3.2. A prestação de serviços contratada tinha por objeto a assessoria para renegociação de dívida oriunda de financiamento de veículo automotor. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no CDC, art. 6º, VIII, exigia das requeridas a demonstração de que efetivamente realizaram diligências concretas junto à instituição financeira. No entanto, os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em registros internos e provas unilaterais, desprovidas de confiabilidade e de comprovação mínima de tratativas eficazes com o credor.3.3. A ausência de provas aptas a demonstrar a adoção de medidas efetivas voltadas à renegociação da dívida frustrou integralmente a função prática do contrato, caracterizando inadimplemento absoluto nos termos do art. 395, parágrafo único, do Código Civil. A prestação parcial de obrigações preparatórias, dissociada de qualquer resultado útil ao consumidor, não elide o inadimplemento, tampouco impede a resolução do contrato.3.4. A condenação à devolução em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser afastada, porquanto não restou configurada cobrança indevida, tampouco erro inescusável por parte do fornecedor. O pagamento decorreu de avença regularmente firmada entre as partes, não se tratando de exigência extracontratual. Assim, impõe-se a restituição na forma simples, com vistas à recomposição do status quo ante.3.5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, de igual forma a sentença merece reforma, visto que, embora tenha havido orientação equivocada por parte da empresa, não se comprovou abalo relevante aos direitos da personalidade dos autores. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a presunção de dano moral em hipóteses de descumprimento contratual, exigindo prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial. Ademais, os próprios autores aderiram voluntariamente à conduta que implicou inadimplemento perante a instituição financeira, o que enfraquece a tese de lesão indenizável.3.6. Diante do acolhimento parcial do recurso, com o afastamento da repetição em dobro e indenização por danos morais, mostra-se adequada a redistribuição dos ônus da sucumbência, nos termos do CPC, art. 86, com divisão proporcional entre as partes, observando-se o proveito econômico obtido por cada litigante.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para (i) determinar a devolução simples dos valores pagos e (ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.... ()

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