Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA RESSALVAR A APLICABILIDADE DA SÚMULA 111/STJ E ESCLARECER A BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS. I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão que, em ação revisional de aposentadoria complementar, reconheceu a inclusão de verbas salariais nos cálculos da aposentadoria e determinou a recomposição da reserva matemática, além de fixar honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A embargante alega contradição na fixação dos honorários, requerendo que a base de cálculo seja o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação e se deve ser aplicada a Súmula 111/STJ ao caso em análise.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos e providos para ressaltar a aplicabilidade da Súmula 111/STJ.4. A fixação dos honorários advocatícios deve incidir sobre a condenação, mesmo que ilíquida, respeitando a ordem do art. 85, § 2º do CPC.5. A base de cálculo para os honorários advocatícios é a condenação, sendo essa o valor final após o cálculo da incorporação das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, deduzida a compensação da reserva matemática.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e providos, para ressalvar a aplicabilidade da Súmula 111/STJ e esclarecer sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Nos casos de revisão de aposentadoria complementar, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada em 10% do valor atualizado da condenação, respeitando a ordem de vocação prevista no art. 85, § 2º do CPC, e a aplicação da Súmula 111/STJ deve ser considerada._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 30.08.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 30.08.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 30.08.2021; TJPR, 6ª C. Cível, 0013310-74.2018.8.16.0017, Rel. Des. Lilian Romero, j. 30.08.2021; TJPR, 6ª C. Cível, 0006399-05.2015.8.16.0194, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 19.07.2021; Súmula 111/STJ.... ()
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