Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 620.4572.4802.3513

1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS, EX-CONVIVENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, (i) determinou «a alienação dos direitos do bem imóvel matriculado sob o 72.915 no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca mediante alienação judicial, através de hasta pública, salvo deliberação em contrário das partes (CPC, art. 730), observando no que couber o disposto nos arts. 879 a 903 do CPC assim como o direito de preferência das partes; e (ii) arbitrou «em favor do autor o direito ao recebimento de alugueres a serem pagos pela ré no montante a ser apurado através de liquidação de sentença, com vencimento aos 10 (dez) dias de cada mês, a contar da citação (julho de 2022), nos termos da fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há prova de que entre as partes fora celebrado contrato de comodato tácito e vitalício sobre o imóvel comum, pelo que não haveria fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização/aluguel ao autor, pela fruição exclusiva do bem; e (ii) se o termo inicial da obrigação do pagamento de indenização/aluguel, entre ex-conviventes, pela fruição exclusiva do bem comum por apenas um deles, deve ser a data da citação da parte requerida, como fixado em sentença, ou a partir da data do trânsito em julgado da decisão que determinou a partilha do bem comum, conforme defendido pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não comporta conhecimento o pedido subsidiário apresentado no apelo interposto pela parte ré - consistente na declaração, em caso de eventual manutenção da sentença, do suposto «direito de compensação (art. 368 do CC) -, porque tal alegação não fora apresentada oportunamente, em sede de contestação, e tampouco submetida à análise do juízo de origem. Trata-se, portanto, de inovação recursal, o que impede a apreciação da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça.4. Considerando a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, comprovar a existência de suposto contrato de comodato tácito e vitalício entre as partes, não há como afastar o direito do requerente ao recebimento de indenização referente à parcela do direito que detém sobre o imóvel comum, incontroversamente utilizado de forma exclusiva pela parte ré.5. Dissolvida a relação conjugal e permanecendo apenas um dos conviventes na posse exclusiva de bem comum, o direito do outro ao recebimento de indenização é devido a contar do momento em que uma parte manifesta para a outra, de forma inequívoca, seu descontentamento quanto à fruição exclusiva do bem. E à falta de qualquer marco temporal anterior, o termo inicial da obrigação passa a ser a citação, que constitui o devedor em mora (CPC, art. 240).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação interposto pela parte ré conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso de apelação interposto pela parte autora conhecido e não provido.Tese de julgamento: «Dissolvida a relação conjugal e permanecendo apenas um dos conviventes na posse exclusiva de bem comum, o direito do outro ao recebimento de indenização é devido a contar do momento em que uma parte manifesta para a outra, de forma inequívoca, seu descontentamento quanto à fruição exclusiva do bem._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240 e CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T, j. 20.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 04.11.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, j. 29.10.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. tra Nancy Andrighi, 3ª T, j. 19.08.2004.... ()

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