Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 619.0677.4915.7130

1 - TJPR Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Bancário. Tarifas em contrato de financiamento. Seguro Prestamista. Legalidade. Termo apartado e devidamente assinado pela consumidora. Tarifa de Capitalização Premiável. Ilegalidade. Restituição que deve ocorrer com o acréscimo de juros reflexos. Atualização monetária que deve ser pela Taxa SELIC. Sentença parcialmente reformada. Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Recursos interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade dos valores cobrados a título de «Seguro Prestamista e «CAP Parc. Premiável, condenando a reclamada à restituição de todos os valores pagos pela parte autora referentes a esses serviços. A reclamante defende a reforma da sentença no que tange aos juros reflexos. O banco reclamado pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, alegando que a parte requerente contratou os referidos serviços. Subsidiariamente, pugna para que a correção monetária e os juros de mora sejam pela Taxa SELIC. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a cobrança do Seguro Prestamista foi realizada de forma legal; (ii) a cobrança de Capitalização Premiável foi abusiva; (iii) a restituição das tarifas indevidamente cobradas deve ocorrer com o acréscimo dos juros reflexos; e (iv) a correção monetária e os juros de mora devem ser pela Taxa SELIC.III. Razões de decidir3. Quanto ao Seguro Proteção Financeira/Prestamista, a cobrança será indevida caso tenha ocorrido de forma impositiva, sem opção de escolha da seguradora pelo consumidor. No caso dos autos, há «Proposta de Adesão Seguro de Proteção Financeira específica, devidamente preenchida e assinada pela consumidora, não havendo abusividade.4. A contratação de Título de Capitalização é estranha à natureza e ao objeto do contrato principal. A prática de venda casada é abusiva, conforme o, I, da Lei 8.078/90, art. 39. Portanto, a cobrança de Capitalização Parcela Premiável é abusiva e deve ser restituída ao requerente.5. Quanto aos juros remuneratórios, a insurgência da parte reclamante merece acolhimento. A restituição das tarifas indevidamente cobradas deve ocorrer com o acréscimo dos juros reflexos.6. A instituição financeira recorrente tem razão quanto à aplicação da taxa SELIC no cálculo de atualização do valor da condenação, conforme a Lei 14.905/24.IV. Dispositivo7. Recurso Inominado da reclamada conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso Inominado do reclamante conhecido e parcialmente provido. 8. Dispositivos relevantes citados: Lei, Art. 39, I 8.078/90; CCB, art. 1.419; Art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Art. 406, §1º, do Código Civil; CCB, art. 398; Lei 14.905/24; Súmula 43/STJ.9. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2018; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000600-44.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Roseli Guiesmann - J. 30.10.2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000608-44.2021.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 21.08.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000989-69.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 29.01.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008103-68.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.02.2023; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001035-93.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 07.11.2023.... ()

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