Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Improcedência de embargos à execução de cédula rural pignoratícia. Recurso de apelação dos embargantes não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, além de requererem o alongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia, sustentando a existência de abusividade na capitalização de juros, ilegalidade na cobrança de seguro penhor e a necessidade de descaracterização da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o prolongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia, a existência de abusividade contratual na capitalização de juros, a legalidade da cobrança do seguro penhor e a necessidade de descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito, requisito essencial para a prorrogação da dívida.4. A sentença foi mantida por entender que não houve cerceamento de defesa, pois as provas constantes dos autos eram suficientes para a resolução da lide.5. A cobrança do seguro penhor é legal e foi expressamente pactuada, não configurando venda casada.6. A capitalização de juros foi contratada de forma expressa e está de acordo com a legislação vigente, não havendo abusividade.7. Não foram constatadas abusividades nos encargos exigidos, mantendo-se os efeitos da mora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Para a prorrogação da dívida rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo por escrito e a negativa da instituição financeira, além de demonstrar a dificuldade temporária de pagamento e a capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 335, I, 355, I; Decreto-lei 167/1967, art. 76; Resolução CMN 4.883, art. 1º; Resolução CMN 4.905, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C. Cível, 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª C. Cível, 0000096-20.2022.8.16.0132, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; TJPR, 15ª C. Cível, 0000228-79.2020.8.16.0057, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, 15ª C. Cível, 0011117-56.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 13.12.2023; TJPR, 15ª C. Cível, 0001658-34.2021.8.16.0121, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª C. Cível, 0001300-40.2022.8.16.0087, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.08.2023; Súmula 298/STJ; Súmula 93/STJ.... ()
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