Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 617.5886.8574.4169

1 - TJSP Direito civil. Apelação. Contribuição associativa. Inexistência de relação jurídica. Danos morais. Incidência de juros. Honorários. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelo interposto contra sentença que declarou inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00. O autor recorre pela majoração dos danos morais, incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, além de fixação de honorários por equidade, caso o valor dos danos morais não seja majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor fixado para danos morais e o termo inicial para a incidência dos juros de mora, bem como o valor fixado a título de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorada para R$ 4.000,00, conforme precedentes da 2ª Câmara de Direito Privado. 4. Os juros de mora, em casos de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ. 5. Os honorários sucumbenciais foram bem fixados, em 20% sobre o valor da condenação, conforme CPC, art. 85, § 2º. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano e suficiente para dissuadir práticas ilegais. 2. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. 3. Honorários sucumbenciais fixados sobre o valor atualizado da condenação. Legislação citada: CPC, arts. 487, I; 85, § 2º; Código Civil, arts. 406; 398; 944; 945; CTN, art. 161, § 1º; Lei 14.905/2024; Jurisprudência citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/19. STJ, Recursos Especiais 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076; TJSP, Apelação 1005346-22.2024.8.26.0438, Rel. Corrêa Patiño, j. 01/11/2024; TJSP, Apelação 1001104-28.2023.8.26.0576, Rel. Fernando Marcondes, j. 05/11/2024

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