Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 617.1854.0375.2115

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006) . «STALKING".

Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do C.Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e 100 (cem) dias-multa, à razão mínima unitária. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente a prestação de serviço à comunidade a razão de 01 (uma) hora por dia de condenação em entidade a ser determinado pelo CPMA. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Pretensão absolutória que não se sustenta. Materialidade e autoria do crime devidamente comprovados pelas peças técnicas acostadas aos autos e pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A alegação de fragilidade probatória não se sustenta, valendo destacar a relevância das declarações da vítima em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, pois, em regra, somente existirá o denunciado e a vítima, que estará em situação de vulnerabilidade. Ao ser interrogado, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Por sua vez, a Defesa não logrou êxito em comprovar a fragilidade probatória, a teor do disposto no CPP, art. 156. Conforme se observa dos autos, a narrativa prestada em Juízo pela vítima é semelhante a apresentada em sede policial, não ocorrendo qualquer contradição que desmereça a sua credibilidade. Ademais, constam dos autos os Prints de conversa do aplicativo WhatsApp e a consulta referente ao Relatório de chamadas originadas/recebidas fornecida pela Operadora Vivo, no qual se verificam diversas ligações /chamadas realizadas pelo acusado para o número (22) 9976388141. Na presente hipótese, evidenciado nos autos a prática do chamado «stalking, mormente pelo relato firme e seguro da vítima, ex-namorada do acusado, tanto em sede inquisitorial como em Juízo, quanto à perseguição sofrida, que se consolidou pela prática reiterada de ligações telefônicas, configurando-se, assim, a incidência da Lei 11.340/2006, bem como a causa especial de aumento da pena do art. 147, §1º, II, do CP. Pequeno reparo na Dosimetria para readequar o quantum de pena aplicado na terceira fase da dosimetria. Ocorrência de erro material na terceira fase da dosimetria e readequando a pena de multa, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Do pedido de gratuidade de justiça. Inviável. O pagamento de custas judiciais decorrente da condenação (CPP, art. 804). A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado revela-se matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO para manter a condenação do acusado e corrigir erro material quanto a pena corporal e rever os dias multa, ficando a pena final fixada em 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima unitária, mantendo-se os demais termos da sentença.... ()

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