Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 616.5320.3769.3338

1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO CONFORME O CDC, art. 14. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PARCIALMENTE RECONHECIDA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo banco Réu visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou solidariamente ao pagamento de R$ 178.333,64, em razão da falha na prestação do serviço bancário.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há a responsabilidade do banco pela não adoção de medidas eficazes para bloquear e restituir os valores transferidos em razão de golpe de estelionato; e (ii) a possibilidade de minoração da condenação por dano moral.III. Razões de decidir3. O banco Réu, na condição de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC, art. 14.4. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima para com as transferências bancárias realizadas voluntariamente, ante a fraude cometida por terceiros.5. Quanto à monta que se tentou sacar dentro das dependências bancárias, embora a fraude tenha sido identificada pelo próprio banco e um dos estelionatários tenha sido preso em flagrante, a instituição financeira não logrou bloquear e restituir o valor à consumidora.6. Quanto ao pedido subsidiário de minoração do dano moral, deixo de conhecê-lo, uma vez que não houve condenação por danos morais indenizáveis.IV. Dispositivo7. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 927; CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001029-38.2021.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 17.03.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015713-25.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015109-64.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 12.08.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073254-40.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.02.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001322-68.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 25.09.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001105-54.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 05.08.2024... ()

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