Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 616.3333.6206.7668

1 - TRT2 PRÊMIO E COMISSÃO.

O prêmio é pago ante o cumprimento de determinadas condições, possui caráter transitório e, por isso, não é integrado às demais verbas salariais. Em outras palavras, o prêmio está atrelado ao desempenho, comportamento ou produtividade individual do empregado, de acordo com a critérios específicos e pontuais estabelecidos pelo empregador. Ao seu turno, a comissão decorre, na maior parte dos casos, do atingimento de metas de vendas. Trata-se de parcela paga de forma habitual e, assim sendo, implica em reflexos salariais. Vale dizer que as comissões não dependem de campanhas específicas, como ocorre com os prêmios, mas decorrem de regramento que vale durante toda a contratualidade e geralmente é aplicado a todos os empregados. Para o enquadramento da parcela na hipótese do CLT, art. 457, § 2º, em sua redação dada pela Lei 13.467/17, o ônus de prova da natureza dos valores pagos ser de prêmio, como fato impeditivo do direito a repercussões salariais, nos termos dos CLT, art. 818, II e CPC, art. 373, II, era da parte reclamada, do qual esta não se desincumbiu. ... ()

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