Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 614.9642.0575.4931

1 - TJRJ Apelações. Embargos à execução fiscal. ISS. Serviços bancários. Sentença de improcedência, que rechaçou as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição, invalidade da CDA, não incidência do ISS e ilegalidade da multa aplicada. Inconformismo de ambas as partes. Execução fiscal proposta pelo Município do Rio de Janeiro em face, originariamente, de Banco Bamerindus do Brasil com posterior inclusão de Banco HSBC Bank Brasil S.A no polo passivo e superveniente comparecimento espontâneo dos Bancos Bradesco S/A e Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo, oferecendo seguro garantia para fins de oposição de embargos à execução fiscal. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (para figurar na execução fiscal). Definição da relação jurídica existente entre o Banco Bamerindus e o HSBC Bank, se sucessão universal ou parcial (com assunção de dívidas pontuais/passivo parcial). Entendimento firmado pelo E. STJ, no sentido da inocorrência da sucessão universal, devendo ser verificado em cada caso concreto se a aquisição de passivos englobou ou não o débito tributário em cobrança. Assunção da dívida tributária. Apelantes-autores que não apresentaram o suposto contrato de assunção de ativos e passivos, não se desincumbindo, assim, do ônus de demonstrar que o débito, que deu origem à execução fiscal, não foi assumido pelo Banco HSBC. Correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva dos bancos Bradesco e Kirton, respectivamente, adquirente e nova denominação dada ao HSBC após sua aquisição pelo Bradesco. Preliminar rejeitada. Prescrição. Execução fiscal ajuizada em 27.04.2001 (antes da Lei Complementar 118/2005, que alterou o, I do parágrafo único do CTN, art. 174) e com «cite-se proferido em 03.08.2001, devendo, pois, ser aplicada a redação anterior, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição é a citação, a qual não se efetivou, tendo havido, entretanto, o comparecimento espontâneo dos bancos Bradesco e Kirton Bank em 04.09.2018 (cerca de 17 anos após a propositura da ação). Sentença que concluiu ter havido exclusiva desídia cartorária no período de quase nove anos em que os autos ficaram paralisados (entre a juntada do AR negativo referente ao mandado de citação do Banco Bamerindus, em 24.08.2001, e a efetiva remessa dos autos ao Município em 11.05.2010). E, assim, por entender que o decurso do lapso prescricional quinquenal ocorreu por motivo inerente ao mecanismo da Justiça, afastou a prescrição mediante a aplicação do verbete sumular 106/STJ. Entretanto, do exame acurado dos autos infere-se que a demora (ou melhor, a ausência) na citação não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas, também, da conduta do exequente. A uma, porque quando do ajuizamento da ação em face do Banco Bamerindus (27.04.2001) este já havia sido incorporado pelo Banco HSBC (fato notório ocorrido em 1997), de modo que o pedido de inclusão do HSBC (n/f do CTN, art. 132), ocorrido em 28.05.2013 (12 anos após o ajuizamento da ação e após a frustrada tentativa de citação do Banco Bamerindus), em verdade já deveria ter sido veiculado na própria exordial, sendo certo que o errôneo direcionamento inicial da demanda foi fator decisivo no transcurso do longo lapso temporal verificado nos autos. A duas, porque, o princípio do impulso oficial não é absoluto nem isenta a parte de acompanhar o andamento do processo, principalmente na seara da dívida ativa, cuja quantidade de processos em tramitação é elevada, e assim a paralisação do feito por quase 9 anos também decorreu da inobservância do dever de diligência por parte do exequente. E, a três, por ser sabido que este Tribunal e diversos municípios deste Estado (incluído o exequente) celebraram convênios técnico-administrativos («Convênios de Prestação Jurisdicional para os Processos de Execução de Dívida Ativa), objetivando cooperação técnica e material com o intuito de agilizar a tramitação dos feitos e dos procedimentos entre o Tribunal e o Município, o que torna injustificada a inação do exequente ou qualquer tentativa de se eximir de sua corresponsabilidade pela longa paralisação do feito. Precedentes desta C. Corte Estadual. Portanto, ante a paralisação do feito durante quase 9 anos, por culpa concorrente do Judiciário e do exequente, imperiosa a reforma da sentença para acolher os embargos à execução e reconhecer a ocorrência da prescrição com a consequente extinção da execução fiscal. Imputação dos ônus sucumbências ao município-réu. Honorários de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo de cada faixa art. 85, §3º, III, do CPC, n/f dos parágrafos 4º, III, e 5º, do mesmo artigo.

PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO

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