Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de verbas indenizatórias em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de 50% dos créditos da executada, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de que as verbas indenizatórias recebidas são impenhoráveis por serem de natureza alimentar. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de 50% dos créditos da executada deve ser mantida, considerando a alegação de impenhorabilidade das verbas indenizatórias recebidas pela parte executada.III. Razões de decidir3. A Agravante não comprovou que as verbas discutidas são de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis.4. As verbas indenizatórias decorrem de danos materiais e morais, não se enquadrando na proteção do CPC, art. 833.5. A decisão agravada foi mantida por ausência de verossimilhança nas alegações da Agravante e risco de lesão grave não demonstrado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento.Tese de julgamento: É possível a penhora de valores provenientes de indenizações, mesmo que a parte alegue que tais verbas possuem natureza alimentar, desde que não sejam comprovadamente indispensáveis à subsistência da parte executada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, III; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0024272-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 16.08.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0053574-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de 50% dos créditos da parte executada foi mantida. A parte que recorreu alegou que os valores que seriam penhorados eram de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. No entanto, o tribunal entendeu que esses valores se referem a indenizações por danos e não são considerados essenciais para a subsistência. Assim, a decisão anterior foi confirmada, permitindo a penhora dos créditos.... ()
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