Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 612.1996.6689.0844

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Violência doméstica e lesão corporal. Recurso Defensivo. 1 pleito de alteração das condições do regime aberto. não conhecimento. matéria que afeta ao juízo da execução. 2. mérito. 2.1 pleito pela desclassificação para lesão corporal culposa. não provimento. conjunto probatório apto a configurar o dolo. palavras da vítima corroboradas pelo informante e pelo laudo de lesões corporais. 2.2. pleito de afastamento das circunstâncias judiciais negativas. não provimento. fundamentação idônea do juízo de origem. 2.3 pleito de reconhecimento do comportamento da vítima como circunstância judicial favorável. Não provimento. Ausência de elementos que indiquem que o comportamento da vítima contribuiu para as lesões. 2.4. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea. não acolhimento. Apelante que não confessou o delito. 2.5.pleito pelo afastamento ou redução do valor da indenização fixada a título de danos morais. acolhimento em parte. valor fixado na origem não atento à proporcionalidade. redução do quantum indenizatório. Recurso de apelação parcialmente conhecimento, e no mérito, parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que julgou procedente a denúncia do Ministério Público, condenou o apelante pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em decorrência de agressões físicas à sua ex-companheira, com a solicitação de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa e modificação das condições do regime de cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação da conduta do apelante para lesão corporal culposa e se devem ser modificadas as condições impostas ao regime aberto, além de avaliar a possibilidade de reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, confissão espontânea e a redução do valor da indenização por danos morais fixada à vítima.III. Razões de decidir3. A análise da prova oral e o depoimento da vítima corroboram a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, afastando a tese de desclassificação para lesão culposa.4. O comportamento agressivo do apelante, caracterizado por ciúmes excessivos e episódios reiterados de violência, justifica a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.5. A embriaguez voluntária do réu é considerada circunstância judicial desfavorável, contribuindo para a gravidade da conduta.6. Não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído para as agressões, afastando a possibilidade de atenuação da pena.7. O apelante não reconheceu a prática delitiva, inviabilizando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.8. O valor da indenização por danos morais foi reduzido, mas a sua fixação é válida e necessária em casos de violência doméstica.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para redução do quantum indenizatório à vítima.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como prova, sendo suficiente para embasar a condenação do agressor, desde que corroborada por outros elementos probatórios, como laudos periciais e testemunhos, independentemente de contrariedade apresentada pela defesa._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 6º e § 9º; Lei 11.340/2006, art. 1º; CPP, art. 387, IV; Lei de Execuções Penais 7.210/1984, arts. 115 e 116.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim 0002505-54.2022.8.16.0136, Rel. Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 31.08.2024; TJPR, ApCrim 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, ApCrim 0000917-88.2021.8.16.0122, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.07.2022; TJPR, AgRg no HC 854.821/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, AgRg no HC 856.107/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023; TJPR, ApCrim 0004206-25.2022.8.16.0112, Rel. Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, ApCrim 0002419-38.2023.8.16.0172, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, ApCrim 0084260-44.2023.8.16.0014, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor do apelante, que foi condenado por agredir sua ex-companheira. A defesa pediu mudanças nas condições da pena e a desclassificação do crime para uma versão menos grave, mas o Tribunal não aceitou esses pedidos, pois as provas mostraram que houve intenção de machucar a vítima. No entanto, o valor da indenização por danos morais foi reduzido, pois o Tribunal considerou que o montante fixado inicialmente era muito alto em relação à situação financeira do apelante. Assim, a decisão manteve a condenação, mas ajustou o valor que o apelante deve pagar à vítima.... ()

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