Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 610.6254.3981.4011

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS SUCESSÕES PARA DELIBERAR SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DEVEDOR. PRETENSÃO DE REFORMA, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE O ESTADO DO PARANÁ EXIGIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DO FATO GERADOR E DE EVENTUAL LANÇAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. PREJUDICIAL QUE, EMBORA SEJA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, DEMANDA PROVA INCONTESTE DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REMESSA DA CONTROVÉRSIA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MANTIDA. DISCUSSÃO SOBRE O TRIBUTO QUE PODE OCORRER NA VIA ADMINISTRATIVA OU EM PROCEDIMENTO NAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓRGÃO PÚBLICO QUE ATRAI COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE REÚNE PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO FRENTE A OUTRAS OBRIGAÇÕES. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL QUE PODERIA GERAR DANO AO ERÁRIO PÚBLICO, EIS QUE AUSENTE PROVA IRREFUTÁVEL DA DECADÊNCIA DO DIREITO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba para apreciar e julgar questão relativa à eventual decadência do direito do Estado do Paraná de exigir o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).2. O Espólio agravante insurge-se contra a referida decisão, requerendo sua reforma para que seja reconhecida a competência do Juízo do Inventário — no caso, a 1ª Vara Cível — para deliberar acerca de matéria tributária conexa, especialmente no tocante à decadência do crédito tributário, considerada questão prejudicial à homologação da partilha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia jurídica central consiste em definir se compete ao Juízo do Inventário — 1ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba — examinar a alegação de decadência do direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o pagamento do ITCMD incidente sobre os bens objeto da sucessão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos da sistemática processual vigente e da organização judiciária do Estado do Paraná, a competência para apreciar matérias estritamente tributárias, sobretudo aquelas que envolvam controvérsia quanto à constituição, decadência ou exigibilidade de crédito tributário, é atribuída às Varas da Fazenda Pública.5. A alegação de decadência do crédito tributário demanda a análise de aspectos materiais e formais do lançamento tributário, cujo exame pode exigir dilação probatória incompatível com o rito do inventário, caracterizado por sua celeridade e por tramitação concentrada em questões de direito notoriamente incontroverso.6. Ademais, a ausência de homologação da partilha, bem como a possibilidade de inexistência de lançamento tributário definitivo, reforça a necessidade de remeter a discussão à via ordinária própria — administrativa ou judicial — a fim de que se oportunize à Fazenda Pública exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.7. O reconhecimento prematuro da decadência no âmbito do juízo do inventário, sem a devida instrução ou sem o prévio pronunciamento do juízo competente, pode ensejar grave prejuízo à Fazenda Estadual, inclusive inviabilizando a cobrança de imposto legítimo, o que afrontaria o interesse público e comprometeria a arrecadação de recursos essenciais ao erário, especialmente tratando-se de tributo incidente sobre a transmissão de bem imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada que reconheceu a incompetência da 1ª Vara Cível para apreciar a alegação de decadência do ITCMD.Tese de julgamento: «Não compete ao Juízo da Sucessão deliberar sobre questões relacionadas à exigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), pois tais matérias exigem dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário. As controvérsias acerca da decadência do crédito tributário, por envolverem interpretação normativa e possível necessidade de instrução probatória, devem ser submetidas à apreciação das Varas da Fazenda Pública._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 114, 115, 116, 131, 142 e 173; CPC/2015, art. 612.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000819-79.2019.8.16.0185, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0030433-29.2024.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0106300-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0075074-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmula 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio foi negado. O Tribunal entendeu que a 1ª Vara Cível não tem competência para decidir sobre a decadência do direito do Estado do Paraná de cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão se baseou no fato de que a questão tributária deve ser tratada nas Varas da Fazenda Pública, especialmente porque ainda não houve a homologação da partilha dos bens do falecido. Assim, a discussão sobre a cobrança do imposto deve ser feita em outra instância, onde o Estado pode apresentar a documentação necessária para comprovar se o lançamento do tributo realmente ocorreu.... ()

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